Considerando a jurisprudência do STJ e do STF naquilo que fo...
Considerando a jurisprudência do STJ e do STF naquilo que for pertinente, julgue o item que se segue.
É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal
decorrente da aplicação ou da execução de medidas
cautelares criminais diversas da prisão, entre as quais a
hipótese de afastamento cautelar de conselheiro de tribunal
de contas.
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Exige-se conhecimento acerca do habeas corpus.
2) Base jurisprudencial
Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. 3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Ausência de admissão da acusação. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, sem que a denúncia tenha sido admitida. 4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida. (HC 121.089/AP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. em 16/12/2014, DJe 16/3/2015).
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
Nos termos da jurisprudência do STF, é cabível habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de medidas cautelares criminais diversas da prisão, posto que são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas.
Resposta: CERTO.
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Habeas Corpus. 2. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. 3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Ausência de admissão da acusação. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, sem que a denúncia tenha sido admitida. 4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida. (HC 121.089/AP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. em 16/12/2014, DJe 16/3/2015).
Adendo:
Apesar de estar previsto no artigo 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, a maioria das regras e normas sobre o habeas-corpus podem ser encontradas nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Dos textos legais podemos concluir que são cabíveis dois tipos de habeas-corpus:
1) Repressivo, caso mais comum nos tribunais, ajuizado quando a prisão ilegal já ocorreu; e,
2) Preventivo, também chamado de “salvo-conduto”, para evitar que a coação ilegal da liberdade aconteça.
- Info 984, STF: O HC pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. Isso porque, se descumprida a “medida alternativa”, é possível o estabelecimento da custódia, alcançando-se o direito de ir e vir.
Sim, é cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de medidas cautelares criminais diversas da prisão, como o afastamento cautelar de conselheiro de tribunal de contas. O habeas corpus é uma garantia constitucional que tem como objetivo proteger a liberdade de locomoção, que pode ser violada por qualquer tipo de coação ilegal ou abuso de poder, seja no âmbito criminal ou em outras esferas da vida. Dessa forma, o habeas corpus é uma ação que pode ser utilizada para questionar qualquer medida que possa estar cerceando a liberdade de uma pessoa, inclusive as medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas Corpus. 2. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. 3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, na pendência da ação penal. 4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Edson Fachin, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de dezembro de 2017. Ministro GILMAR MENDES
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