É característica da doutrina da situação irregular, que ins...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544557 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
É característica da doutrina da situação irregular, que inspirou as legislações anteriores do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
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A alternativa correta é a letra e. Conforme leciona Paulo Eduardo Cirino de Queiroz:

Tanto o Código de Menores de 1927 como o Código de Menores de 1979 são marcados por um corte categórico no âmbito de incidência de suas normas, as quais se referem apenas a uma classe social de infância. Pode-se perceber que os destinatários dessas normas eram somente aqueles que estivessem em “situação de perigo moral ou material” ou em “situação irregular”, termos estes definidos em lei e tratados como uma “patologia social”. Na linha do art. 2º do Código de 1979, considerava-se em situação irregular a criança ou o adolescente:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - autor de infração penal.

A aplicação da norma especial regia-se, portanto, pelo binômio carência/delinquência, uma vez que o enquadramento na situação irregular ocorria pelo simples fato de a criança e o adolescente serem pobres ou, além de pobres, terem praticado uma infração penal.

Percebe-se, então, que àquela época havia uma forte criminalização da infância em situação de pobreza, isto é, a falta de condições econômicas da família para garantir uma vida digna à criança configurava motivo suficiente para o Estado retirá-la do convívio familiar, decretando a perda ou a suspensão do poder familiar, e levá-la a um estabelecimento estatal “adequado” (art. 45, inc. I, da Lei 6.697/79). O Estado, dessa forma, arredava-se da responsabilidade pela desigualdade social e miséria da maioria da população do país e a redirecionava para a criança e para a família, investindo-se do direito de sancioná-las pelo simples fato de serem pobres. Sobre o tema, elucida João Batista Costa Saraiva (2005, p. 51):

Neste tempo, de vigência do Código de Menores, a grande maioria da população infanto-juvenil recolhida às entidades de internação do sistema FEBEM no Brasil, na ordem de 80%, era formada por crianças e adolescente, “menores”, que não eram autores de fatos definidos como crime na legislação penal brasileira. Estava consagrado um sistema de controle da pobreza, que Emílio Garcia Mendez define como sociopenal, na medida em que se aplicavam sanções de privação de liberdade a situações não tipificadas como delito, subtraindo-se garantias processuais. Prendiam a vítima. Esta também era a ordem que imperava nos Juizados de Menores.


Fonte: QUEIROZ, Paulo Eduardo Cirino de. Da Doutrina "Menorista" à Proteção Integral: mudança de paradigma e desafios na sua implementação. <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/da-doutrin...>. Acesso em 12.01.2016.

RESPOSTA: ALTERNATIVA E



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e) possibilidade de aplicação da medida de internação a menores carentes, abandonados, inadaptados e infratores, ainda que seu cumprimento possa se dar em unidades distintas e com maior ou menor nível de contenção. 

"O Estatuto substituiu o antigo Código de Menores, Lei nº 6.697/79, cuja incidência era voltada precipuamente ao menor em situação de irregular. Crianças e adolescentes eram vistos como objeto de tutela à luz daquele regramento. 'Durante todo este período a cultura da internação, para carentes ou delinquentes foi a tônica. A segregação era vista, na maioria dos casos, como única solução'". (SINOPSE JUSPODIVM, 2015, pp. 23-24)

Com o peso de mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam sombra de dúvida quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum denominar «entulho autoritário» – que nessa área se identificava com o Código de Menores – a Assembléia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente é a posterior regulamentação (PAIVA, 2004, p. 2). Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área da criança e do adolescente, a Constituição da República e, depois, o Estatuto da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de nação e de País.

Mas o que representou de fato a adoção desse novo paradigma? Inaugurou-se no País uma forma completamente nova de se perceber a criança e o adolescente e que vem, ao longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única geração.

Tinha-se, até então, no Brasil, duas categorias distintas de crianças e adolescentes. Uma, a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava «crianças e adolescentes». A outra, a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «direito penal do menor» e na «doutrina da situação irregular».

Essa doutrina definia um tipo de tratamento e uma política de atendimento que variavam do assistencialismo à total segregação e onde, via de regra, os «menores» eram simples objetos da tutela do Estado, sob o arbítrio inquestionável da autoridade judicial. Essa política fomentou a criação e a proliferação de grandes abrigos e internatos, onde ocorriam toda a sorte de violações dos direitos humanos. Uma estrutura verdadeiramente monstruosa, que logrou cristalizar uma cultura institucional perversa cuja herança ainda hoje se faz presente e que temos dificuldade em debelar completamente.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_da_Crian%C3%A7a_e_do_Adolescente#Origem



Durante a vigência do Código de menores vigorava o princípio da situação irregular, segundo o qual as crianças e adolescentes somente era tutelas pelo Estado quando se encontrassem em situações inadequadas. Todavia, a lei 8.069/90 e os artigos 6º e 227, ambos da CF/88 romperam com o regime anterior e passaram a adotar a teoria da proteção integral. 

Dessarte, pela teoria da proteção integral, a atual na proteção de crianças e adolescentes deixa de ser meramente repressiva e ganhas contornos preventivos, deixando as crianças e adolescentes de serem objeto de direito para serem sujeitos de direito. 

O Estatuto substituiu o antigo Código de Menores, Lei nº 6.697/79, cuja incidência era voltada precipuamente ao menor em situação de irregular. Crianças e adolescentes eram vistos como objeto de tutela à luz daquele regramento. 'Durante todo este período a cultura da internação, para carentes ou delinquentes foi a tônica. A segregação era vista, na maioria dos casos, como única solução

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