Como resultado do debate sobre a chamada "Lei da Palmada", ...
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Gabarito comentado
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Diz o art. 18-B:
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel, ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais."
Com efeito, a Lei da Palmada (Lei 13010/14) alterou a redação do art. 18 do ECA.
Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão legal para o exposto na questão.
LETRA B- INCORRETA. A Lei da Palmada, que modificou a redação do art. 18 do ECA, não criou qualquer modalidade de crime autônomo.
LETRA C- INCORRETA. A perda de poder familiar é possível no ECA, mas não nasce de previsão específica do art. 18 do ECA. Definitivamente, não foi este o escopo da Lei da Palmada. O art. 22 do ECA, que já permitia perda de poder familiar em caso de castigos imoderados, é de redação anterior à modificação no ECA que trouxe a Lei da Palmada. A Lei da Palmada não trouxe previsão literal de perda de poder familiar, ou seja, o que já era previsto no ECA é o que continuará a vigorar.
LETRA D- INCORRETA. Inexiste previsão legal na Lei da Palmada neste sentido.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 18-B, II, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Comentários
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e) sujeitar os pais que utilizarem castigo físico como forma de correção ou disciplina de filhos crianças ou adolescentes à medida de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, a qual será aplicada pelo Conselho Tutelar.
letra "e" CORRETA, conforme artigo 18-B do ECA
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Apesar da grande comoção social que resultou na Lei popularmente conhecida como Lei Bernardo, deve-se atentar que a mesma não impõe medidas penais.
A Lei n.° 13.010/2014 não prevê nenhum crime. Ocorre que, o castigo físico aplicado ou o tratamento cruel ou degradante empregado poderá configurar algum crime previsto no Código Penal ou no ECA.
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
(...)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
(...)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”
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