O documento digitalizado tem o mesmo valor legal do document...
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Comentários
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O CESPE deu o gabarito como ERRADO, mesmo após os recursos.
Porém, segundo a Lei nº 5.433 de maio de 1968 (Regula a microfilmagem de documentos oficiais...), no seu art. 1º, parágrafo I, está expresso que:
Art. 1º É autorizada em todo território brasileiro, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais.
I- Os microfilmes de que trata esta lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos em juízo ou fora dele.
Vejam também o art. 365, inciso VI do Código de Processo Civil, que fala da prova documental:
Art. 365 fazem a mesma prova que os originais:
VI- as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Questão errada. Concordo com o gabarito do CESPE, pois a legislação que trata sobre os arquivos ainda não se atualizou, salvo em questões específicas, como apresentadas pelo colega abaixo, entretanto não podem ser aplicadas genericamente. A Lei 5.433/68 trata sobre MICROFILMAGEM e é indiferente quanto a arquivos digitalizados (nem se quer os computadores eram utilizados na época de sua promulgação). De outro lado, o Código Civil em seu Art. 365, prevê que reproduções digitalizadas terão valor probatório "quando juntados aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares...", ou seja, para efeito de validade, só serão aceitos os arquivos anexados por aqueles elencados na Lei, e para aquele processo específico.
Errei essa questão e fui ler os comentários e encontrei duas opiniões distintas, o que logicamente não "esgotou" a questão.
Depois de pensar um pouco na prática (pois trabalho hoje em órgão público), alguns documentos temos aceitado digitalizados, porém, outros não são aceitos. Nesse segundo caso, até hoje ninguém contestou a não aceitação, nem mesmo os eventuais advogados que entram com processos no órgão (o público maior é de engenheiros).
Acho pouco provável que se repita essa pergunta numa próxima prova do Cespe, mas minha opinião pessoal é que uma vez que foi negado recurso dessa questão, ao menos quem for fazer prova do Cespe, considere a afirmativa como Errado.
Salvo o caso citado por Danilo, os documentos informáticos não tem valor legal, tendo em vista que qualquer alteração fraudulenta pode ocorrer facilmente, principalmente se compararmos aos documentos microfilmados.
Documento digitalizado só tem valor como o original nos casos citados pelo colega do primeiro comentário, ou seja, se passar por processo regular de microfilmagem ou se for juntado por quem detém fé pública.
Documento digitalizado por particular, sem nenhum tipo de certificação digital, não produz os efeitos do original, pois está sujeito à fraude. Afinal, como provar que aquele documento é mesmo uma digitalização fiel do original se não há nenhum processo por trás daquela digitalização que assegure a sua autenticidade.
Essa foi a lógica que usei para responder a questão.
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