A dívida pública, segundo as definições constantes da Lei d...
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GABARITO: LETRA A
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
Cabe ao SENADO FEDERAL, por meio de RESOLUÇÃO.
IX - estabelecer LIMITES GLOBAIS e condições para o montante da DÍVIDA MOBILIÁRIA (EMITIR TDP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
O que é a dívida MOBILIÁRIA? é a dívida representada pelos títulos da dívida pública emitida pelos Entes federativos.
No caso da dívida mobiliária da UNIÃO = cabe ao CONGRESSO NACIONAL fixar (por meio de lei federal).
X
No caso da dívida mobiliária dos E/DF e MUNICÍPIOS = cabe ao SENADO FEDERAL fixar (por meio de resolução).
Tendo em vista o elevado número de atribuições do Senado federal, importante gravar que: o CONGRESSO NACIONAL SÓ TEM 01 ATRIBUIÇÃO no que se refere ao tema CRÉDITO PÚBLICO = que é fixar o montante da dívida mobiliária da União.
Todas as demais atribuições, no que se refere ao CRÉDITO PÚBLICO, estão a cargo do SENADO FEDERAL.
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