De quais disponibilidades de caixa é vedada sua aplicação em...
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A alternativa correta é a A. Vamos entender o porquê.
A questão aborda um ponto específico da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 2000), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dos entes da Federação, como União, Estados e Municípios. No capítulo VIII, que trata da Gestão Patrimonial, a legislação define regras sobre a aplicação de recursos públicos.
Alternativa A: Dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
A LC 101/2000 veda a utilização das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, tanto o geral quanto o próprio dos servidores, em aplicações de risco, como títulos da dívida pública estadual e municipal ou em ações de empresas controladas pelo ente da Federação. Isso ocorre porque os recursos previdenciários devem ser geridos com segurança e liquidez, evitando riscos que possam comprometer o cumprimento das obrigações previdenciárias futuras.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa B: Das sobras de caixa por empenhos não executados no exercício corrente (restos a pagar).
Os restos a pagar referem-se a despesas que foram empenhadas, mas não pagas até o final do exercício. Eles não são especificamente vedados para aplicação em títulos da dívida ou ações, mas devem ser geridos com atenção às regras de execução orçamentária e financeira.
Alternativa C: Das operações de crédito contratuais.
As operações de crédito contratuais envolvem empréstimos e financiamentos obtidos pelos entes federativos. A vedação mencionada na questão não se aplica diretamente a essas operações, mas sim às disponibilidades de caixa dos regimes previdenciários.
Alternativa D: Das operações de mútuos financeiros.
Os mútuos financeiros são empréstimos entre governos e não estão relacionados com as disponibilidades de caixa dos regimes previdenciários, que é o foco da vedação específica da questão.
Alternativa E: Das receitas extraorçamentárias previdenciárias e imobiliárias.
Embora as receitas extraorçamentárias possam ter restrições quanto ao seu uso, a vedação específica da questão se refere às disponibilidades de caixa dos regimes previdenciários, as quais precisam de especial cuidado e não podem ser aplicadas em ativos de risco.
Portanto, o entendimento central é que a gestão dos recursos previdenciários deve ser feita de forma prudente, garantindo segurança e liquidez, o que justifica a escolha da alternativa A como a correta. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2 É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
[GABARITO: LETRA A]
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 1° As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
§ 2° É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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