A Constituição Federal prevê várias espécies tributárias, en...
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Art. 78 do CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Par único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Gaba: D
CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A taxa de polícia é instituída visando a fiscalização e a vigilância sobre atividades realizadas pelos particulares em geral, a fim de resguardar interesses coletivos, garantindo que o exercício dos direitos e da liberdade individual do empreendedor não venha a prejudicar direitos ou a liberdade da coletividade.
(João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 44)
Taxa em decorrência do poder de polícia
"limitar as liberdades individuais em prol do bem da coletividade".Fiz meu mestrado sobre taxas e é a primeira vez que vejo um conceito nesses termos. Banca foi bem maldosa.
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