João adquiriu um veículo automotor novo, de procedência est...
João adquiriu um veículo automotor novo, de procedência estrangeira, pelo valor de € 30.000,00 (trinta mil euros).
A lei do IPVA do Estado de domicílio de João estabelece que o fato gerador do IPVA relativo a propriedade de veículo novo, importado do exterior, ocorre na data do desembaraço aduaneiro do veículo. Essa lei, porém, nada diz a respeito da regra de conversão do valor do bem, da moeda estrangeira constante da documentação de importação, para a moeda nacional, para fins de lançamento do imposto.
Considerando o que dispõe o CTN,
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Gabarito Letra E
Conforme previsão no CTN
Art. 143.
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso
em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação
bon estudos
Aproveitando a questão em análise sobre importação de veículos, cumpre ressaltar a mudança de entendimento jurisprudencial do STF sobre a incidência de IPI sobre importação de veículo automotor:
"Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio". STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016.
Segundo o site DIZER O DIREITO:
Mudança de entendimento
Vale ressaltar que o julgamento acima representa radical mudança de entendimento. Isso porque tanto o STF como o STJ entendiam que NÃO incidia IPI na importação de veículos para uso próprio. O tema havia sido recentemente firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo: “É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/02/2015).
Havia também precedentes do STF neste mesmo sentido: RE
550170 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/6/2011; RE 255090 AgR,
Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 24.8.2010.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/incide-o-ipi-em-importacao-de-veiculos.html
Entendo que a letra E esteja correta, mas alguém saberia me explicar, por gentileza, o porque da letra C ser incorreta?
Art. 143 / CTN - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Tyrion Lannister, como a questão pede de acordo com o CTN, ela foi pela literalidade. Mas entendo que a opção C também esteja correta
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