O proprietário de um imóvel realizou, no fim de 2013, uma ob...

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Q588629 Direito Tributário
O proprietário de um imóvel realizou, no fim de 2013, uma obra em seu imóvel. Por conta dessa obra, a área do imóvel foi ampliada de 120m2 para 280m2 . O proprietário nada informou ao Município, descumprindo normas administrativas e tributárias que impõem a comunicação. Assim, a administração tributária municipal realizou os lançamentos do IPTU dos fatos geradores ocorridos em 2014 e 2015 com valores que consideravam uma área construída de 120m2 e não de 280m2 . A prefeitura tomou conhecimento do aumento da área construída em agosto de 2015. Considerando a situação exposta e as normas do CTN, a fiscalização do Município:
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Art. 145/CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - Impugnação do sujeito passivo;

II - Recurso de ofício;

III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Gabarito Letra D

complementando:

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

  I - impugnação do sujeito passivo;

  II - recurso de ofício;

  III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
[...]
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

bons estudos

Trata-se de revisão em virtude de erro de fato nos lançamentos de 2014 e 2015. O  erro de fato é aquele consubstanciado  na  inexatidão  de  dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à  obrigação  tributária, em suma, ocorre quando o sujeito passivo mente/omite para o fisco os fatos. O erro de fato admite revisão dos lançamentos anteriores, por meio de lançamento sumplementar.

GAB: D
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Pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa desde que ainda não esteja extinto direito da fazenda pública, conforme CTN.


CTN

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

        I - impugnação do sujeito passivo;

        II - recurso de ofício;

        III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

        I - quando a lei assim o determine;

        II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

        III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

        IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

        V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

        VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

        VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

        VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

        IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

        Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Letra D.

Não li o parágrafo único do artigo e acabei errando a questão e marcando a Letra E. Enfim, bola pra frente.

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