O proprietário de um imóvel realizou, no fim de 2013, uma ob...
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Art. 145/CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Gabarito Letra D
complementando:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III -
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149
[...]
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
bons estudos
Trata-se de revisão em virtude de erro de fato nos lançamentos de 2014 e 2015. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária, em suma, ocorre quando o sujeito passivo mente/omite para o fisco os fatos. O erro de fato admite revisão dos lançamentos anteriores, por meio de lançamento sumplementar.
GAB: D
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Pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa desde que ainda não esteja extinto direito da fazenda pública, conforme CTN.
CTN
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Letra D.
Não li o parágrafo único do artigo e acabei errando a questão e marcando a Letra E. Enfim, bola pra frente.
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