Em relação à atribuição para promover o licenciamento...
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Art. 7o, Parágrafo único, da LC 140 de 2011: O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
3.Município
a) Impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Licenciamento nas APA’S
Não segue critério do ente instituidor.
A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.
Assim, é competente a União se a APA:
a) localizada ou desenvolvida conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizada ou desenvolvida no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizada ou desenvolvida em 2 (dois) ou mais Estados;
d) de caráter militar,
e) conforme tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo,
Município: conforme interesse local.
Estado: competência residual.
Competência para licenciamento
O que precisa de licenciamento: atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes de causar degradação ambiental.
1.União:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar;
g) envolvam material radioativo ou que utilizem energia nuclear
h) que se enquadrem em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
i) Licenciamento em faixa terrestre + faixa marítima da zona costeira, conforme tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, ouvido (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
2.Estado:
Licenciamento residual. Quando não for competência da União nem dos Municípios
Competência privativa: atividade em UC estadual, exceto APA.
Competência supletiva para licenciar
Instauração:
a) decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental;
b) falta de órgão ambiental capacitado no Estado ou DF.
Como funciona?
Falta Municipal? Estado/DF assume.
Falta Estado/DF? União Assume.
Atuação subsidiária
Atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
a) Desde que seus impactos se limitem ao território de um município e não inclua a zona econômica exclusiva serão sempre de atribuição municipal. Errado. Em se tratando de faixas terrestres e marítima costeira será atribuição da União.
b) Serão sempre de atribuição federal, já que a zona costeira é considerada patrimônio nacional. Errado. A Justificativa pela atribuição federal não se deve ao fato de ser patrimônio nacional.
a) Se o empreendimento se localizar no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, a atribuição será da União. A atribuição também será da União se o empreendimento incluir áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira, nos casos previstos em tipologia estabelecida a partir de proposição de Comissão Tripartite Nacional. Certo. A área marítima costeira inclui o mar territorial e a plataforma continental, provavelmente (?) também a zona econômica exclusiva. Art. 7o, Parágrafo único, da LC 140 de 2011: O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
b) Quando situado em zona urbana a atribuição será do município, e do Estado quando situado na zona rural. Errado. Há as previsões da competência do Município: UC Municipal, exceto APA´s; e impacto ambiental de âmbito local, definido pelo Conselho de meio Ambiente Estadual.
e) Se a localização do empreendimento incluir apenas área da faixa terrestre da zona costeira, a atribuição será do Estado, se incluir área da faixa marítima a atribuição será sempre da União. Errado. Faixa terrestre e faixa marítima da zona costeira são atribuição da União.
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