As operações de crédito por antecipação de receita são comp...

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Q3129185 Direito Financeiro
As operações de crédito por antecipação de receita são compromissos financeiros assumidos pelas entidades da administração pública para o fim de cobrir eventual insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, observadas as condições estabelecidas pela Lei Complementar n° 101/2000. A respeito dessa modalidade de empréstimo, é correto afirmar que
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Gabarito: B

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o , desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

§ 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

A) sua realização é autorizada durante todo o mandato do Chefe do Poder Executivo, incluindo o último ano de seu exercício. (ERRADA)

Comentário: A literatidade da LRF diz no Art. 38, inciso IV, alínea b: "IV - estará proibida: b)no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal."

B) não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir. (CERTA)

Comentário: Art. 38, inciso III: " não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir"

ARO deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.

ARO deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.

ARO É 10/10 - DÉCIMO DIA DO INÍCIO & ATÉ 10 DE DEZEMBRO

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