As operações de crédito por antecipação de receita são comp...
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Gabarito: B
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o , desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
A) sua realização é autorizada durante todo o mandato do Chefe do Poder Executivo, incluindo o último ano de seu exercício. (ERRADA)
Comentário: A literatidade da LRF diz no Art. 38, inciso IV, alínea b: "IV - estará proibida: b)no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal."
B) não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir. (CERTA)
Comentário: Art. 38, inciso III: " não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir"
ARO deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.
ARO deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.
ARO É 10/10 - DÉCIMO DIA DO INÍCIO & ATÉ 10 DE DEZEMBRO
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