Regra geral, se, hipoteticamente, a alíquota efetiva de um ...

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Q1134966 Direito Tributário
Regra geral, se, hipoteticamente, a alíquota efetiva de um imposto, sobre determinada operação, resultar que m ais de 50% (cinquenta por cento) do seu valor econômico líquido seja destinado ao Fisco , restará patente a inconstitucionalidade da exação por ofensa ao princípio da
Alternativas

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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conteúdo do princípio da vedação ao confisco. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

Recomenda-se a leitura do art. 150, IV, CF.

a) Essa questão é de certa forma polêmica, pois o STF nunca fixou um patamar percentual para definir o que é confisco ou não. No entanto, por exclusão, essa é a única alternativa que faz sentido. Correto.

b) O princípio da uniformidade está previsto no art. 151, I, CF, e determina a instituição de tributos pela União que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou Município. Errado.

c) A isonomia tributária está prevista no art. 150, II, CF, que dispõe sobre tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Errado.

d) Não há princípio com essa denominação. Errado.

e) Não há princípio com essa denominação. Errado.

Resposta do professor = A

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Gabarito A

Não confisco, proíbe que a tributação seja estabelecida em patamar exorbitante a ponto de o bem tributado inviabilizar o exercício de atividade econômica.

Art. 150, IV, da Constituição Federal: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

Traduzindo:

Se a tributação sobre determinação operação resultar para o fisco mais de 50% do valor da própria operação, restará desrespeitado o princípio do não confisco. Ex. indivíduo presta um serviço no valor de 100 reais. o ISS sobre esse serviço resultado no valor de 55 reais para o fisco. Esse tributo tem efeito de confisco

Gabarito letra A. Complementando.

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A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.

STF. ADC 8 MC / DF. Pleno. Relator Ministro Celso de Mello. DJ 04/04/03.

Gabarito: Letra A.

O STF não tem uma porcentagem fixa para configuração do confisco.

Bons Estudos !

sobre CONFISCO: EM RELAÇAO A TAXAS

Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF (confisco)

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