Lorenzo invadiu um imóvel no bairro Campolim nele estabelece...
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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Não cabe oposição em ação de usucapião.
O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação.
Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1726292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019.
Fonte: DoD
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E" ⚖️
Comentário:
A alternativa "E" está "CORRETA", pois, conforme entendimento do STJ no REsp 1726292-CE (Info 642), temos que, não cabe oposição na ação de usucapião, tendo em vista a natureza universal dessa ação, que convoca todos os interessados para apresentarem contestação, o que afasta o interesse processual do terceiro em ingressar via oposição.
“Não cabe oposição em ação de usucapião.
O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação.
Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro.
STJ, 3ª Turma, REsp 1.726.292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019, (Info 642).
Conforme esclarece o STJ, o terceiro que se diz titular de direito concorrente ao do autor da usucapião deve ingressar no feito por meio de contestação, após convocação por edital prevista no art. 259, I, do CPC.
Até porque, além deste argumento, podemos também estabelecer outro para não admitir a oposição, qual seja, Raquel, a personagem fictícia do enunciado, não pode ser considerado “terceiro” em relação ao direito material discutido na ação de usucapião.
E vale destacar que, como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro.
Ou seja, isso significa que, se a lei determina a citação por edital de todos os interessados e Raquel ingressa no feito dizendo que é interessado, então ele é parte no processo (e não terceiro).
Assim, na ação de usucapião, inexiste interesse processual para oposição, considerando que o terceiro interessado pode proteger seu direito diretamente por meio da contestação, o que torna a oposição inadequada e desnecessária.
Por que a C está errada?
CPC, Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será APENSADA AOS AUTOS e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta APÓS o início da audiência de instrução, o juiz SUSPENDERÁ O CURSO DO PROCESSO ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
O STJ entende que não cabe oposição na ação de usucapião, pois:
O interessado pode apresentar contestação para defender seu direito.
A ação de usucapião já prevê a citação por edital de possíveis interessados, incluindo pessoas indeterminadas.
Dessa forma, ninguém pode ser considerado "terceiro" em relação ao direito material discutido.
A oposição não é o meio adequado para questionar a propriedade na usucapião.
Quem se sentir prejudicado pode atuar como parte na ação, contestando o pedido de usucapião, sem precisar propor uma nova ação dentro do mesmo processo.
, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019
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