Assinale a alternativa INCORRETA no que diz respeito à eficá...

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Q984281 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa INCORRETA no que diz respeito à eficácia das leis processuais no tempo e no espaço:
Alternativas

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Embora a questão tenha sido formulada com base no Código de Processo Civil de 1973, a resolveremos com base no Código de Processo Civil de 2015.

Alternativa A) Acerca da aplicação da norma estrangeira no Brasil, explica a doutrina: "1.2. Aplicação concreta do direito estrangeiro no Brasil. Ao aplicar o direito estrangeiro, então, o juiz do foro, por coerência e obedecendo à regra de conflito, deverá aplicar o direito estrangeiro interpretando-o na conformidade das regras de interpretação daquele direito. Isto é, deve obter, tanto quanto possível, a prova do seu teor exato, como interpretado nos tribunais. Para a compreensão do direito estrangeiro, não basta – como se pensa correntemente – o texto frio de uma norma qualquer, traduzida (quase sempre mal) por algum tradutor juramentado ou outro escriba (BAPTISTA, Luiz Olavo. Aplicação do direito estrangeiro pelo juiz brasileiro. Disponível em <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/i...>. Conforme se nota, a norma estrangeira deve ser aplicada da forma como ela é interpreta em seu país de origem e não diretamente, levando-se em consideração apenas a sua liberalidade. Afirmativa incorreta.

Alternativas B e C) O princípio do "tempus regit actum" está consolidado no art. 14, do CPC/15, nos seguintes termos: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativas corretas.

Alternativa D) O princípio da territorialidade está consolidado no art. 13, do CPC/15, nos seguintes termos: "A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte". Acerca dele, a doutrina explica: "A primeira parte do artigo consagra o princípio da lex fori, ou seja: a regra geral é de que o processo deve ser julgado pelas normas e dirigido pelos respectivos órgãos jurisdicionais do país a que pertencem" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 90). Afirmativa correta.

Alternativa E) As hipóteses em que a aplicação da lei estrangeira é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro constam, de forma geral, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/42. Afirmativa correta.

Gabarito do professor: Letra A.

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Letra A: ERRADA

A respeito da eficácia espacial das normas processuais, vige o princípio da territorialidade (art. 16 do NCPC), em função do qual os órgãos jurisdicionais brasileiros deverão adotar indistintamente a lei processual civil pátria para a consecução dos atos do processo, mesmo que o mérito da lide perpasse pela aplicação de direito material estrangeiro. Corroborando o que ora se aduz: “Prevalece a lei processual brasileira para realização de atos processuais no Brasil, ainda que estrangeiras as partes e mesmo que se trate de julgar sobre fatos ocorridos no exterior ou mediante a imposição de normas estrangeiras de direito material (NCPC, art. 376). Fatos ocorridos no exterior podem ser objeto de julgamento pelo juiz civil brasileiro, sempre que dotado de competência internacional; no sistema brasileiro, a nacionalidade das partes é irrelevante para determinação dessa competência. Por outro lado, a territorialidade de que aqui se cuida é somente da lei processual, sendo admissível a regência da própria (causa) por leis de outro país” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. vol. I, p. 91) [grifos no original]

Letras B e C: CORRETAS

Segundo o brocardo tempus regit actum – do qual deriva a teoria do isolamento dos atos processuais – cada ato praticado no processo deve ser regido pela norma em vigor à época de sua realização, de modo que a lei processual nova não incide sobre atos ocorridos antes de sua vigência (art. 14 do NCPC). A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 11.232/05. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA REALIZADA SOB VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA. INTIMAÇÃO DA PENHORA, ATO PENDENTE E COLHIDO PELA LEI NOVA, PODE SE REALIZAR NA PESSOA DO ADVOGADO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 475-J, § 1º, CPC [1973]. Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina, a partir da sua vigência, os atos pendentes do processo. Esse sistema, inclusive, está expressamente previsto no art. 1.211 do CPC [1973]. Se pendente a intimação do devedor sobre a penhora que recaiu sobre os seus bens, esse ato deve se dar sob a forma do art. 475-J, § 1º, CPC, possibilitando a intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Recurso Especial provido (REsp 1076080/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.02.2009, DJe 06.03.2009);

 Letra D: CORRETA, nos termos dos comentários tecidos na primeira assertiva

Fonte: Como gabaritar : novo CPC para concursos / Luiz Dellore e Renato Montans de Sá, coordenadores. – 2. ed. – Indaiatuba, SP : Editora Foco Jurídico, 2017. – (Coleção como gabaritar)

Continua:

Letra E: CORRETA

Com supedâneo no mesmo princípio da territorialidade, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade e a eficácia em território nacional dos atos processuais praticados no exterior, desde que obedecidos os ditames da lei estrangeira e inexista ofensa à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional (art. 17 da LINDB), tudo sob pena de não homologação da sentença estrangeira (art. 15 da LICC) e de invalidade dos atos de cooperação internacional praticados, a exemplo das cartas rogatórias de citação e de produção probatória. Nesse soar, eis novamente a doutrina de Dinamarco: “Inverso é o problema dos atos processuais realizados no exterior, com reflexos no Brasil. O mesmo princípio da territorialidade da lei processual, que impede a imposição desta além-fronteiras, conduz ao reconhecimento da validade desses atos quando obedientes à lei do país em que foram realizados e compatíveis com a ordem pública brasileira. Se faltar um desses requisitos, não se homologa a sentença estrangeira (LINDB, art. 17) nem se têm por válidos os atos realizados no curso de uma cooperação internacional (cumprimento de carta rogatória para a citação do demandado ou para a produção de prova etc.)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. vol. I, p. 91) [grifos no original]. Complementando o que restou assentado: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA – DISSÍDIO INDIVIDUAL DO TRABALHO EXAMINADO POR ÓRGÃO QUE INTEGRA A JUSTIÇA DO TRABALHO MEXICANA – ACORDO CELEBRADO – RESOLUÇÃO N° 09/2005 DO STJ – HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Restou demonstrado que a Junta de Conciliação e Arbitragem de Juarez, Chihuahua, integra a Justiça Trabalhista dos Estados Unidos do México, constitui o órgão competente, segundo as leis daquela pessoa jurídica de Direito Público Externo, para examinar os dissídios trabalhistas formados entre empregados e empregadores e não ofende a ordem pública tampouco a soberania nacional. 2. A Lei Federal do Trabalho Mexicana prevê, nos moldes da CLT, etapa conciliatória prévia e resguarda, no processo ordinário realizado perante as Juntas de Conciliação e Arbitragem, o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Homologação deferida. (SEC 4.933/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 05.12.2011, DJe 19.12.2011)

Fonte: Como gabaritar : Novo CPC para concursos / Luiz Dellore e Renato Montans de Sá, coordenadores. – 2. ed. – Indaiatuba, SP : Editora Foco Jurídico, 2017. – (Coleção como gabaritar)

GABARITO: A

O Direito Internacional Privado, também conhecido como o conflito de leis nacionais no espaço, ou seja, de diferentes estados políticos. Ele regula situações que envolvam elementos estrangeiros.

Assim se vê que o Direito Internacional Privado é uma matéria de caráter técnico e instrumental que se vale de um método indireto de aplicação, para se chegar à norma correta de aplicação. O juiz diz que por meio dessa norma dessa fonte de Direito Internacional Privado encontra-se a correta para solucionar o caso prático.

O objeto do DIPr é trazer limites à aplicação do estrangeiro pelo juiz nacional, ou seja, as fontes vão limitar a aplicação do estrangeiro pelo juiz nacional. Por sua vez o seu método é indireto, sua natureza é técnica, instrumental.

Podemos dizer que este direito tem como objetivo as relações de natureza civil que envolvam elementos estrangeiros, ou seja, diferentes ordenamento jurídicos, soberania autônoma.

fonte: Gabriela Saad Tunussi

Raphael S., segue comentário da letra E

 E: correto. Com supedâneo no mesmo princípio da territorialidade, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade e a eficácia em território nacional dos atos processuais praticados no exterior, desde que obedecidos os ditames da lei estrangeira e inexista ofensa à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional (art. 17 da LINDB), tudo sob pena de não homologação da sentença estrangeira (art. 15 da LICC) e de invalidade dos atos de cooperação internacional praticados, a exemplo das cartas rogatórias de citação e de produção probatória. Nesse soar, eis novamente a doutrina de Dinamarco: “Inverso é o problema dos atos processuais realizados no exterior, com reflexos no Brasil. O mesmo princípio da territorialidade da lei processual, que impede a imposição desta além-fronteiras, conduz ao reconhecimento da validade desses atos quando obedientes à lei do país em que foram realizados e compatíveis com a ordem pública brasileira. Se faltar um desses requisitos, não se homologa a sentença estrangeira (LINDB, art. 17) nem se têm por válidos os atos realizados no curso de uma cooperação internacional (cumprimento de carta rogatória para a citação do demandado ou para a produção de prova etc.)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. vol. I, p. 91) [grifos no original]. Complementando o que restou assentado: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA – DISSÍDIO INDIVIDUAL DO TRABALHO EXAMINADO POR ÓRGÃO QUE INTEGRA A JUSTIÇA DO TRABALHO MEXICANA – ACORDO CELEBRADO – RESOLUÇÃO N° 09/2005 DO STJ – HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Restou demonstrado que a Junta de Conciliação e Arbitragem de Juarez, Chihuahua, integra a Justiça Trabalhista dos Estados Unidos do México, constitui o órgão competente, segundo as leis daquela pessoa jurídica de Direito Público Externo, para examinar os dissídios trabalhistas formados entre empregados e empregadores e não ofende a ordem pública tampouco a soberania nacional. 2. A Lei Federal do Trabalho Mexicana prevê, nos moldes da CLT, etapa conciliatória prévia e resguarda, no processo ordinário realizado perante as Juntas de Conciliação e Arbitragem, o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Homologação deferida. (SEC 4.933/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 05.12.2011, DJe 19.12.2011)

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