João foi denunciado pela prática do delito previsto no art. ...

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Q984283 Direito Penal
João foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 – Lei de Drogas – por utilizar um radiocomunicador para avisar aos traficantes do morro a presença de policiais militares na região. Como era primário, foi-lhe aplicada a seguinte sanção:
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei 11.343/2006.
Segundo o enunciado, João, primário, foi condenado pelo delito do art. 37 da Lei 11.343/2006:
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Considerando que o enunciado não traz nenhuma informação a respeito da dosimetria da pena e nem das circunstâncias judiciais, acreditamos que a intenção era que o candidato considerasse que a pena foi aplicada no mínimo legal 02 (dois) anos.
Ademais, que soubesse que a aplicação do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos se dá por aplicação do art. 33 do CP, cuja alínea 'c' dispõe: " o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto." e, ainda, que soubesse que é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes hediondos.
Vide julgado: 
"Se o réu, não reincidente, for condenado, por tráfico de drogas, a pena de até 4 anos, e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem positivas (favoráveis), o juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 129714/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/10/2016 (Info 843). STF. 1ª Turma. HC 130411/SP, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2016 (Info 821). STF. 2ª Turma. HC 133028/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/4/2016 (Info 821)." (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Regime inicial para condenado não reincidente a pena de até 4 anos com circunstâncias judiciais favoráveis. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a9ad5f2808f68eea468621a04c49efe1. Acesso em: 20/05/2019)

GABARITO: LETRA A

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A

2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, tendo a pena sido substituída nos termos do art. 44 do Código Penal.

GAB A.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

B - ERRADA; O STF entende ser inconstitucional a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime fechado.

C- Errada; O STF declarou inconstitucional a vedação da substituição da pena, pois fere o principio da individualização da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos..

D- ERRADA; Observar a letra C, pois há o mesmo erro nas respectivas opções.

E- Errada; Pois a pena é de reclusão e não de detenção.

Deus a frente de tudo e de todos, Seguimos.

Renan da Penha, é você?

CP

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

       I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

       II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

       III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

       § 1   VETADO

       § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

       § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

       § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

       § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

COMO EU QUERIA QUE ESSA QUESTÃO ESTIVESSE ERRADA!!

COMPREI INGRESSO PRO SHOW DELE E ESPERO QUE COMPAREÇA

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