A execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980, detém peculia...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q618935 Direito Tributário
A execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980, detém peculiaridades que a torna diversa da execução comum. Assinale a opção correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão sobre a execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. O tema central aqui é entender as peculiaridades da execução fiscal em comparação com a execução comum.

A alternativa correta é a letra D. Vamos explicar o porquê e analisar as demais alternativas.

Alternativa D: A execução fiscal é um processo especial, e a intimação pessoal, de fato, pode ser feita por mandado ou diretamente em cartório. Isso está em conformidade com a prática processual, onde a comunicação dos atos processuais deve ser feita de forma a garantir que a parte seja devidamente informada. Essa intimação direta à pessoa com capacidade processual é um procedimento comum e eficaz em execuções fiscais.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa A: O Ministério Público não intervém como custos legis em execução fiscal. Na prática, sua atuação é mais restrita a casos em que há interesse público relevante ou nas situações específicas previstas em lei.

Alternativa B: Esta alternativa está incorreta porque a Lei 6.830/1980 exige a garantia do juízo para a oposição de embargos do executado. O artigo 16, §1º, de fato, condiciona a admissibilidade dos embargos à garantia da execução, diferentemente do que é alegado nesta alternativa.

Alternativa C: A execução fiscal não é limitada à cobrança de tributos. Ela também pode ser utilizada para a cobrança de outros créditos da Fazenda Pública, como multas administrativas, o que torna a afirmação incorreta.

Alternativa E: A execução fiscal, geralmente, tramita separadamente de outros processos, mas não está excluída do juízo falimentar. Na verdade, os créditos fiscais devem ser habilitados no juízo falimentar, conforme a legislação específica de falências.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito letra "D". No que toca ao ponto:


"PROCESSUAL CIVIL. – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. – SENTENÇA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. – RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PROCURADOR. – ART. 25 DA LEI 6.830 /80. – APELAÇÃO. – INTEMPESTIVIDADE. – PRECEDENTES. - A intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei 6.830 /80 deve ser entendida como aquela realizada via mandado ou com entrega dos autos em cartório à pessoa do procurador que representa o ente público em juízo. - Intimado o representante da Fazenda estadual da sentença proferida em embargos à execução fiscal, com a retirada dos autos em cartório em 26.03.99, é de se reconhecer a intempestividade da apelação protocolizada em 04.06.99. - Recurso especial não conhecido". (STJ. Resp 255050/SP. 2ª Turma. Relator Ministro Francisco Peçanha Martins. DJe 09/09/2002).

E)  Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

-

C) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

-

B) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

  I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  III - da intimação da penhora.

  § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

-

A) Súmula Súmula 189 STJ: É desnecessária a intervenção do ministério publico nas execuções fiscais

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo