A cobrança do crédito tributário segue um procedimento espe...
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A questão aborda o tema da execução fiscal, regulada pela Lei n° 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais. Especificamente, foca-se na exceção de pré-executividade, um instrumento jurídico que permite ao devedor contestar a execução sem precisar garantir o juízo, ou seja, sem depósito prévio ou penhora de bens.
A exceção de pré-executividade é aplicável em situações onde a matéria discutida pode ser conhecida de ofício pelo juiz, como a prescrição, desde que não haja necessidade de produção de provas complexas.
Alternativa E (Errada): A questão pede para identificar a alternativa errada. A alternativa E está errada porque não há prazo legal específico para a interposição da exceção de pré-executividade. A recomendação de que seja protocolada em 15 dias após a citação é apenas uma sugestão prática e não uma exigência legal. Assim, a exceção pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado.
Alternativa A (Correta): Esta alternativa está correta ao afirmar que a exceção de pré-executividade é um instrumento adequado para alegar prescrição, desde que não haja necessidade de dilação probatória, ou seja, que não seja necessário apresentar provas além do que já está nos autos.
Alternativa B (Correta): A exceção de pré-executividade pode ser utilizada antes ou após a penhora, mas não é cabível após a adjudicação ou arrematação, pois estas ações encerram o procedimento executivo.
Alternativa C (Correta): A Lei 6.830/80 realmente regula a execução judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, abrangendo tanto créditos tributários quanto não-tributários.
Alternativa D (Correta): Está correta ao afirmar que a exceção de pré-executividade é limitada a matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como nulidades evidentes do título executivo.
Para melhor entendimento, imagine um cenário em que um contribuinte recebe uma execução fiscal por um tributo prescrito. Ele pode utilizar a exceção de pré-executividade para alegar a prescrição, sem precisar garantir o juízo, desde que a prescrição seja clara e não demande provas adicionais.
Em resumo, a exceção de pré-executividade é uma ferramenta valiosa na defesa do executado, mas seu uso é restrito a situações claras e sem a necessidade de dilação probatória. Interpretar corretamente a questão e as alternativas pode evitar erros comuns em provas.
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Comentários
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Gabarito letra ''E".
Não comentarei item por item, mas achei um julgado que esclarece bastante:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. 1.
Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a
exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do
devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer
garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade,
o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as
condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou
impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano,
mediante prova pré-constituída. 3. Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para
sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora. Porém, em
se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas relacionadas
aos pressupostos processuais (jurisdição, citação, capacidade
postulatória, competência, etc) ou condições da ação (legitimidade ad
causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) podem
ser arguidas em qualquer fase do processo, nos termos do disposto no
art. 267 , § 3º , do Código de Processo Civil". (TRF 3ª Região. Agravo de Instrumento 105597/SP. 6ª Turma. Relatora Desembargadora Consuelo Yoshida. Julgado em 09/12/2010).
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
-
Súmula 393/STJ - 26/10/2015. Execução fiscal. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Exceção de pré-executividade. Hipóteses de cabimento. Lei 6.830/80. CPC, art. 543-C.
«A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.»
Alternativa C - CERTA
Art. 2º da Lei de Execuções Fiscais:
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
André, vou usar seu julgado para falar que a "B", a rigor, também estaria incorreta, justamente pelo fato de não possibilitar a oposição da Exceção de Pré-Executividade DEPOIS da penhora.
Sobre a letra A:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 388.000/RS, pacificou o entendimento de que pode ser alegada a prescrição por meio de Exceção de Pré-Executividade, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. Agravo Regimental não provido
(STJ - AgRg no Ag: 1098645 SP 2008/0211606-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/04/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090506 --> DJe 06/05/2009)
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