São penas aplicáveis ao servidores da justiça, ...

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Q425760 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
São penas aplicáveis ao servidores da justiça, segundo dispõe o código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, EXCETO :
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Art. 126 – O servidor  da justiça está sujeito às  seguintes penas:

I – advertência;

II – censura;

III – multa;

IV – suspensão,até 90 dias;

V – demissão;






O Estatuto de Goiás não traz (trazer) menção à exoneração (LEI Nº 9.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981):


Art. 126 – O servidor  da justiça está sujeito às  seguintes penas:

I – advertência;

II – censura;

III – multa;

IV – suspensão,até 90 dias;

V – demissão;


Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

        Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

        I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

        II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.


Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: 

        I - a juízo da autoridade competente;

        II - a pedido do próprio servidor.


Lei 8.112/90

Para acertar a questão bastava lembrar que exoneração NÃO É PENA!!

Exoneração não é punição.

 

          Muitos candidatos se confundem em relação a este assunto. Isto ocorre, porque estamos acostumados a ouvir nos telejornais que tal ministro ou secretário foi exonerado por estar em envolvido em um caso de corrupção. Com isto, algumas pessoas concluem erroneamente que a exoneração é uma punição.

          Devemos lembrar que os cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração, ou seja, a exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, pode ocorrer a juízo da autoridade competente.

          Quando um servidor comente uma infração grave, a pena correta é a destituição de cargo em comissão. Desta forma, se o servidor ocupante de cargo em comissão for exonerado, mas posteriormente comprovar-se que ele cometeu alguma infração compatível àquela de suspensão ou demissão do servidor efetivo, será a exoneração convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Demissão, trata-se de uma punição por falhas ou crimes; portanto, acontece a perda do cargo público.

Exoneração não é uma punição, mas também acontece a perda do cargo público, seja por decisão da administração ou do próprio funcionário.

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