De acordo com o Código de Processo Civil: I - O processo de...

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Q239312 Direito Processual Civil - CPC 1973
De acordo com o Código de Processo Civil:

I - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 90 (noventa) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

II - Terá preferência na inventariança o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste, independentemente do herdeiro que se ache na posse e administração do espólio.

III - Cabe ao Ministério Público aprovar, indicar modificações ou denegar aprovação ao estatuto de uma fundação no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação do pedido. Incumbe, também, ao Ministério Público: promover a extinção da fundação quando for impossível sua manutenção.

IV - O Ministério Público intervirá obrigatoriamente em todos os casos de testamento, exceto nos codicilos, que dependerá da existência de interesse de incapaz.

V - Os pedidos de emancipação, alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos, e extinção de usufruto e de fideicomisso, obedecerão as disposições do procedimento especial de jurisdição voluntária.
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Assertiva I INCORRETA: Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte:

ii - correto
Art. 990.  O juiz nomeará inventariante:       
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)    Vigência
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)  Vigência

i
ii - correta
 Art. 1.201.  Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
Art. 1.204.  Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:        II - for impossível a sua manutenção;

iv - errada - 
 Art. 1.126.  Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

v - correto 
TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Art. 1.112.  Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:

        I - emancipação;

        II - sub-rogação;

        III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

        IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

        V - alienação de quinhão em coisa comum;

        Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.

O item I está desatualizado...

CPC-15, Art. 611.  O processo de inventário e de partilha DEVE SER INSTAURADO DENTRO DE 2 (DOIS) MESES, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Bons estudos!

NOVO CPC

 

Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

 

 

Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

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