Sobre a concorrência entre credores a pretender a adjudicaçã...
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Letra A) Correta
o juiz deverá adjudicar o bem penhorado ao credor que tiver oferecido o maior valor superior ao da avaliação.
Na verdade, a questão fez uma confusão com os incisos do artigo Art. 685-A.:
“É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.”
Daniel A. Assumpção comenta o seguinte sobre referido artigo:
“Embora tradicionalmente a adjudicação seja lembrada como ato de satisfação voluntária a ser praticada pelo exequente, o ordenamento brasileiro sempre previu outros sujeitos legitimidados a adjudicar, atualmente arrolados no art. 685-A, §2, do CPC, além dos sócios não devedores na hipótese de adjudicação de quota de sociedade da qual fazem parte serão legitimados a adjudicar (§4), que deverão ser intimados da penhora.
Com tantos legitimados, é possível que exista mais de um interessando na adjudicação, quer será realizada em favor do sujeito que fizer a melhor oferta.
Sendo as ofertas de mesmo valor, o sócio não devedor tem preferência na hipótese de penhora de quotas sociais, e sendo outro o bem penhorado a ordem é: cônjuge do devedor, descendentes, ascendentes, credor com garantia real e credores que tenham penhora do bem, aplicando-se a anterioridade da penhora ao direito de adjudicar.
(p. 792, Codigo de processo civil para concursos, Ed. Juspodivm, 2010).
O 685-A, §3º do CPC estabelece a seguinte ordem de preferência quando houver mais de um interessado na adjudicação do bem:
1) Cônjuge com oferta igual ou superior a maior oferta geral
2) Descendente com oferta igual (salvo a do cônjuge) ou superior a maior oferta geral
3) Ascedente com oferta igual (salvo a do cônjuge ou descendente) ou superior a maior oferta geral
4) Credor com a maior oferta geral
Assim, por exemplo, se na licitação, forem oferecidos os seguintes valores:
- Cônjuge do executado: R$50,00
- Descendente do executado: R$70,00
- Ascendente do executado: R$60,00
- Credor do executado: R$70,00
Adjudicará preferencialmente o bem o descendente.
Em resumo:
Regra: adjudica quem ofertar maior valor.
Se iguais os valores: 1º) cônjuge; 2º) descendente; 3º) ascendente; 4º) credor
Atentem para o que fala o § 3o : "Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem."
Portanto, se há oferta maior por parte do credor, ele adjudicará o bem.
NCPC Art. 879 a 903
Breve resumo sobre o tema, retirado Do NCPC comparado (Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto - Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016):
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 4o Se o valor do crédito for:
I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
§ 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
§ 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. (...) § 2o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.
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