No que compete à lei complementar em matéria tributária, é ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito Letra D
A) O Código Tributário Nacional é formalmente lei ordinária, pois foi aprovado em 1966 como LO, em consonância com a CF à época, com a CF de 1967 o CTN foi recepcionado como LC, tendo sido recepcionado materialmente também pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com status de lei complementar.
B) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo
C) Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
D) ERRADO: Os FGs, BCs e contribuintes da taxa não estão submetidos à reserva de LC.
Art. 146. Cabe à lei complementar
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
E) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios
bons estudos
Perfeito, Renato!!
O ERRO da alternativa D, está quando é citado as taxas, pois a previsão na carta política se refere apenas aos impostos.
Procura o comentário do Renato e seja feliz!
Obrigada Renato pela sua excelente contribuição!
:D
Alternativa Errada: Letra D
Constituição Federal
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Assim, não há que se falar em taxas!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo