No que compete à lei complementar em matéria tributária, é ...

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Q866189 Direito Tributário
No que compete à lei complementar em matéria tributária, é incorreto afirmar:
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Gabarito Letra D

A) O Código Tributário Nacional é formalmente lei ordinária, pois foi aprovado em 1966 como LO, em consonância com a CF à época, com a CF de 1967 o CTN foi recepcionado como LC, tendo sido recepcionado materialmente também pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com status de lei complementar.

B) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

C) Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios


D) ERRADO: Os FGs, BCs e contribuintes da taxa não estão submetidos à reserva de LC.
Art. 146. Cabe à lei complementar

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes


E) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

bons estudos

Perfeito, Renato!! 

O ERRO da alternativa D, está quando é citado as taxas, pois a previsão na carta política se refere apenas aos impostos.

Procura o comentário do Renato e seja feliz! 

Obrigada Renato pela sua excelente contribuição!

:D

Alternativa Errada: Letra D

 

 

 

Constituição Federal

 

 

 

Art. 146. Cabe à lei complementar:

 

 

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

 

 

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

 

 

Assim, não há que se falar em taxas!

 

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