A respeito do que está previsto no Regimento Interno do Tri...

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Q866215 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
A respeito do que está previsto no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Resolução Nº 12, de 19/12/2008), assinale a alternativa INCORRETA.
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Gabarito: Alternativa E

 

Nos termos do artigo 53 do Regimento Interno:

 

Art. 53. Aos Auditores aplicam-se as mesmas causas de impedimento e suspeição a que se submetem os Conselheiros.  

Parágrafo único. Os Auditores não poderão exercer funções nos serviços auxiliares do Tribunal, ressalvada a de Vice-Diretor da Revista e a participação em comissões internas temporárias, a critério do Presidente

 

Não há a previsão de ressalva relativa à corregedoria!

Nos termos do artigo 53 do Regimento Interno:

 

Art. 53. Aos Auditores aplicam-se as mesmas causas de impedimento e suspeição a que se submetem os Conselheiros.  

Parágrafo único. Os Auditores não poderão exercer funções nos serviços auxiliares do Tribunal, ressalvada a de Vice-Diretor da Revista e a participação em comissões internas temporárias, a critério do Presidente

 

Não há a previsão de ressalva relativa à Corregedoria!

a) V  -  art. 3
         § 2o O titular de cada Poder, no âmbito estadual e municipal, encaminhará ao Tribunal, em cada exercício, o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e outros documentos ou informações considerados necessários, na forma estabelecida em atos normativos do Tribunal.

b) V  -  art. 4
        § 2o No relatório anual a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos da atividade de controle e da eficiência, eficácia e economicidade dessa atividade.

c) V  -  art. 41
        XXXIV - designar o Ouvidor, dentre os membros do Tribunal, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal ou servidores;

d) V  - Art. 30. Os Auditores em atuação nas Câmaras presidem a instrução e relatam os processos que lhes forem distribuídos com proposta de voto a ser apreciada pelos membros do respectivo Colegiado.

e) F  - Art. 53. Aos Auditores aplicam-se as mesmas causas de impedimento e suspeição a que se submetem os Conselheiros.
Parágrafo único. Os Auditores não poderão exercer funções nos serviços auxiliares do Tribunal, ressalvada a de Vice-Diretor da Revista e a participação em comissões internas temporárias, a critério do Presidente.

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