A respeito das ações cautelares, assinale a alternativa CORR...
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Art. 797 CPC. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 871, CPC: O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
c)INCORRETA:
Processo: | AC 82592004 MA |
Relator(a): | ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR |
Julgamento: | 30/08/2005 |
Órgão Julgador: | BALSAS |
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ATENTADO. LIDE EM CURSO. REQUISITO. MEDIDA PREPARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A ação de atentado visa coibir a prática de inovações que decorram de atos ilícitos das partes no curso do processo. Portanto, havendo a necessidade de lide em curso, incabível a sua interposição como medida preparatória.
II - Recurso não provido.
d)INCORRETA:
(...) Logo, são irretocáveis as lições de todos os escritores quando afirmam que o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, ao passo que o sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado, fungível ou não.
Fonte:http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/05/diferena-entre-o-arresto-cautelar-e-o.html
Ação cautelar contra a parte que comete atentado no curso do processo, freqüente nas ações de nunciação, embargos de obras novas, manutenção de posse e interditos proibitórios.
Conforme previsão das normas processuais, comete atentado a parte que no curso do processo viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; prossegue em obra embargada ou pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado. Veja Arts. 879 a 881 do Código de Processo Civil.
http://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=869:acao-de-atentado&catid=364:a&Itemid=238
Atentado (art. 879 a 881) – é a medida cautelar que visa a recomposição da situação fática, alterada indevidamente por uma das partes, no curso do processo. A ação de atentado é sempre incidente e nunca preparatória, pois pressupõe a existência de modificação do estado fático no curso do processo. Aplica-se o procedimento cautelar geral, mas sem liminar; Juiz de primeiro grau processa e julga, mesmo que ação principal esteja no Tribunal; processa-se em separado. A sentença tem como efeitos: restabelecimento da situação anterior; suspensão da causa principal; proibição da parte (autor ou réu) falar nos autos até a purgação do atentado. A sentença pode ainda condenar a parte a ressarcir o prejudicado em perdas e danos.
http://www.ebah.com.br/content/ABAAABuYUAD/processual-civil?part=7
Força, não desista!!!
A ação de atentado não consta no edital do MPT. A Resolução n. 108 de 5 de março de 2013 especificou quais procedimentos cautelares específicos seriam cobrados:
12. processo cautelar: disposições e princípios gerais, liminares, sentença cautelar e seus efeitos. Medidas cautelares específicas: arresto, sequestro, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de prova, protesto.
Isso causa insegurança quanto ao que devemos estudar. Claro que um procurador tem que ter conhecimento dos principais aspectos dessa ação, mas sabemos que nas provas objetivas cobram-se detalhes de letra lei, o que requer um estudo diferenciado voltado a esse tipo de prova, por isso, não é justo cobrarem na prova objetiva uma ação que não esteja no edital.
LETRA B CORRETA
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
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