Leia as afirmativas sobre a repercussão geral. I. No STF, se...

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287952 Direito Processual Civil - CPC 1973
Leia as afirmativas sobre a repercussão geral.

I. No STF, se a turma decidir pela existência de reper­ cussão geral por, no mínimo, quatro votos, será enca­ minhado o recurso ao plenário para nova votação, que poderá negar processamento ao RE por votos de 2/3 dos membros.

II. O Tribunal de origem tem competência para apreciar a existência de alegação de repercussão geral na preliminar do recurso extraordinário.

III. Pode­se dizer que a repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial, cuja análise compete somente ao STF, seja por decisão da turma ou do plenário.

IV. Se o STF entender pela existência de repercussão geral, com o julgamento de mérito do RE selecionado, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica sobrestados na origem.

Está correto apenas o que se afirma em
Alternativas

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Para resolver essa questão de concurso público sobre repercussão geral, é importante compreender que esse é um tema relacionado ao Recurso Extraordinário (RE), que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF). Vamos analisar cada afirmativa para entender o que está correto.

I. No STF, se a turma decidir pela existência de repercussão geral por, no mínimo, quatro votos, será encaminhado o recurso ao plenário para nova votação, que poderá negar processamento ao RE por votos de 2/3 dos membros.

Essa afirmativa está incorreta. A decisão sobre a repercussão geral não segue exatamente essa dinâmica. Na prática, quando a turma do STF decide sobre a repercussão geral, não há necessidade de encaminhamento ao plenário para nova votação dessa maneira.

II. O Tribunal de origem tem competência para apreciar a existência de alegação de repercussão geral na preliminar do recurso extraordinário.

Essa afirmativa está correta. O Tribunal de origem pode, sim, analisar se a alegação de repercussão geral foi feita de forma correta no recurso extraordinário, mas não decide sobre a sua existência, que é competência do STF.

III. Pode-se dizer que a repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial, cuja análise compete somente ao STF, seja por decisão da turma ou do plenário.

Essa afirmativa está incorreta. A repercussão geral é um requisito para o recurso extraordinário, mas não se aplica ao recurso especial, que é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, afirmar que é requisito de ambos está incorreto.

IV. Se o STF entender pela existência de repercussão geral, com o julgamento de mérito do RE selecionado, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica sobrestados na origem.

Essa afirmativa está correta. Quando o STF decide pela existência de repercussão geral e julga o mérito do recurso extraordinário, essa decisão se aplica aos casos semelhantes que estão sobrestados nos tribunais de origem.

Portanto, a alternativa correta é a B - II e IV, pois ambas refletem corretamente o procedimento sobre a repercussão geral.

Exemplo Prático: Imagine que um recurso extraordinário questiona uma lei estadual sobre tributos, alegando repercussão geral. O STF decide que o tema tem repercussão geral e, ao julgar o mérito, determina que a lei é inconstitucional. Todos os casos similares parados nos tribunais aguardando essa decisão seguirão o veredito do STF.

Uma pegadinha na questão é confundir os requisitos de admissibilidade entre recurso extraordinário e recurso especial, que são tratados por tribunais diferentes.

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Comentários

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Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

                § 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

                § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

 § 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Não compreendi o porquê de a resposta ter sido a alternativa B. Afinal, de acordo com o que foi postado pelo colega anteriormente, me parece que a alternativa correta é a C, em que estariam corretas as assertivas III e IV. Alguém poderia esclarecer?

Olá Natália, complementando os comentários dos colegas e tentando esclarecer a sua dúvida, acredito que a resposta correta sejam os itens II e IV mesmo.

O item III estaria errado pois afirma que o instituto da repercussão geral também se aplicaria ao recurso especial, o que não é verdade, posto que é previsto somento para o Recurso Extraordinário, conforme se encontra na própria Constituição:

" Artigo 102. §3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribnal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. "

Já o item II encontra-se correto, pois diz o Código de Processo Civil no artigo
"543-B, §2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos"

Ou seja, depois de não reconhecida a repercussão geral pelo Supremo, caberão aos tribunais de origem apreciar se há ou não repercussão nos recursos sobrestados, bem como nos outros que irão surgir.
Espero ter ajudado.
O ITEM DE Nº III ESTÁ ERRADO POIS OS PRESSUPOSTOS DE ADIMICIBILIDADE DOS RECURSOS DEVEM SER OBSERVADOS TANTO PELO DE PRIMEIRO GRAU COMO PARA O JUIZ DE INSTÂNCIAS SUPERIORES E A QUESTÃO AFIRMA QUE SOMENTE O STF EM PLENÁRIO PODE APRECIAR OS REQUISITOS DE REPERCURSSÃO GERAL O QUE NÃO CONDIZ COM A SISTEMÁTICA RECURSAL  

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