Em relação à ação rescisória, considere: I. A decisão de mé...
I. A decisão de mérito, transitada em julgado, entre outras hipóteses pode ser rescindida quando for proferida por juiz impedido ou por juízo relativa ou absolutamente incompetente.
II. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
III. Cabe ação rescisória, com fundamento na violação manifesta da norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
IV. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Está correto o que se afirma APENAS em
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CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
V - violar manifestamente norma jurídica;
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Gabarito: E.
ALTERNATIVA II e IV
II. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.(CORRETA)
- Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
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IV. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.(CORRETA)
- Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do TRÂNSITO EM JULGADO da ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.
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I.(ERRADA) A decisão de mérito, transitada em julgado, entre outras hipóteses pode ser rescindida quando for proferida por juiz impedido ou por juízo relativa ou absolutamente incompetente.
- Art. 966. A decisão de mérito, TRANSITADA EM JULGADO, pode ser rescindida quando:
- I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
- II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
- III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
- IV - ofender a coisa julgada;
- V - violar manifestamente norma jurídica;
- VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
- VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
- VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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III. (ERRADA) Cabe ação rescisória, com fundamento na violação manifesta da norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
- Art. 966. A decisão de mérito, TRANSITADA EM JULGADO, pode ser rescindida quando:
- § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
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A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
GABARITO: E
(itens II e IV corretos).
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Colegas já apontaram erros e acertos das assertivas, então vou apenas contribuir trazendo entendimentos correlatos sobre ação rescisória:
- TEMA 755, STF -> Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.
- Tema 733, STF -> A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)
- Súmula 252, STF -> Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo
- Info 728, STJ -> Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior
- Info 711, STJ -> Em regra, a contagem do prazo bienal da ação rescisória somente se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que só se esteja discutindo a inadmissibilidade de um recurso
O que é?
A ação rescisória é uma ação judicial autônoma cujo objetivo é rescindir uma decisão judicial que tenha transitado em julgado, ou seja, cuja lide já tenha sido encerrada a partir de sentença do juiz, sem possibilidade de recursos.
Hipóteses de cabimento - artigo 966 do CPC:
- Corrupção do julgador;
- Incompetência ou impedimento do juiz;
- Coação ou colusão entre as partes;
- Ofender a coisa julgada;
- Violar norma jurídica;
- Fundada em prova falsa;
- Prova que altera o resultado;
- Fundada em erro de fato.
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Quanto ao item IV:
IV. Cabe ação rescisória, com fundamento na violação manifesta da norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Errado)
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo (V – violar manifestamente norma jurídica), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
OBS.: a Súmula 343 do STF não foi revogada: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
“Tal entendimento foi reafirmado na Ação rescisória 2297, em que o colegiado acompanhou integralmente o voto do Relator, Ministro Edson Fachin, pela aplicabilidade, ao caso, da Súmula 343 do STF, que afasta o cabimento da ação rescisória contra decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais e proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior.
Posteriormente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência em recurso especial 1.508.018 - RS (2015/0002056-3), reconhecendo que a Súmula 343/STF não admite mitigação, sendo de plena incidência para impedir a rescisão de julgados que tiverem sido baseados em texto legal de interpretação à época controvertida nos tribunais, dirimindo a controvérsia existente no âmbito daquela Corte.
Portanto, resta evidente que a alteração superveniente da jurisprudência não enseja o cabimento da Ação Rescisória, em respeito à garantia fundamental da coisa julgada material.".
https://www.migalhas.com.br/depeso/370283/a-acao-da-norma-juridica-da-sumula-343-do-stf
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