Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição ini...
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STJ. 2ª Seção. AgInt na AR 7.237/DF - Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/2015.
Fundamentos:
- O art. 968,II do CPC fala em julgamento "por unanimidade", se não houve julgamento colegiado não há que se falar na conversão em multa.
- Além disto, permitir o autor levantar a multa após o indeferimento da inicial da rescisória monocraticamente desestimula ele a recorrer e prosseguir na rescisória desprovida de fundamentos.
CPC. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Essa sempre me atrapalha. Revisar :)
Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/2015.
Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022.
(Info 744)
Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II do CPC/2015.
STJ. 2ª Seção. AgInt na AR 7.237/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/8/2022 (Info 744).
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