Considere a hipótese de um tributo em que o contribuinte tem...

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Q2096475 Direito Tributário
Considere a hipótese de um tributo em que o contribuinte tem o dever de declarar ao Fisco a ocorrência do fato gerador e os dados fáticos necessários para que o próprio Fisco apure o valor devido e notifique o contribuinte para o pagamento do tributo.
A situação descrita configura um lançamento
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O lançamento tributário por declaração envolve tanto a parte administrativa quanto o sujeito passivo.

O devedor deve informar à parte administrativa os dados sobre o fato gerador da cobrança, ou seja, os dados para lançamento do crédito tributário são fornecidos por quem pagará a cobrança.

Existe ainda uma cláusula sobre retificação, no caso de se precisar corrigir os dados do lançamento, sendo necessária a juntada de documentos que fundamentem o erro cometido para eventual correção.

A correção deve ser notificada à parte administrativa ainda antes do lançamento, já que, ainda que o sujeito passivo forneça as informações do fato gerador, é a parte administrativa que realiza o lançamento.

Um exemplo de lançamento tributário por declaração é o ITBI, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, que varia conforme a taxa praticada por imobiliárias.

GABARITO: B

Art. 147 CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO/MISTO

GABARITO: B.

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Espécies de lançamento:

1)   LANÇAMENTO DE OFÍCIO / DIRETO (ART. 149, I, CTN):

O Fisco possui os elementos necessários e faz o lançamento que se aperfeiçoa com a notificação ao contribuinte.

Ex: IPTU, maioria das taxas, contribuição de melhoria, COSIP.

 

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2)   LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO / MISTO (ART. 147, CTN):

O contribuinte ou terceiro presta uma declaração ao Fisco e esse faz o lançamento com base nesta declaração. Todo o procedimento é do Fisco, é sua a iniciativa.

Ex: II, IE, ITBI.

Obs.: Se quiser retificar a declaração para pagar menos, o contribuinte tem que comprovar o erro que cometeu, e somente pode ocorrer até o lançamento. Já se quiser retificar a declaração para pagar mais tributos, poderá fazê-lo a qualquer tempo. Com a retificação, haverá um lançamento de ofício.

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3)   LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO/AUTOLANÇAMENTO (art. 150, CTN):

Se inicia também com uma atividade do contribuinte, sendo que, diferentemente do lançamento por declaração, aqui o contribuinte se antecipa e já promove o pagamento do tributo devido.

Posteriormente, a ADM vai homologar esse pagamento (condição resolutória para a extinção do crédito tributário).

A ADM terá um prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para fazer a homologação expressa. Após tal prazo, presume-se a homologação tácita, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação.

Ex: COFINS, IR, Empréstimo Compulsório.

Modalidades de lançamento:

1) De ofício ou direto: A autoridade administrativa possui todos os elementos necessários para a constituição do crédito, dispensando a participação do sujeito passivo. O termo inicial da prescrição dos tributos lançados de ofício é a data do vencimento do tributo. Ex: IPTU e IPVA.

“Não pago nem presto declaração antecipadamente”.

2) Por declaração ou misto: O contribuinte participa, declarando e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento. Há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. Ex: ITCMD e ITBI.

“Presto declaração mas não pago antecipadamente.”

3) Por homologação ou autolançamento: O contribuinte participa do procedimento antecipando o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, no prazo da lei, ratificar o pagamento através da homologação. Ex: Imposto de Renda, ITR, ICMSS, ISS, IPI, IOF, Imposto de Importação e Imposto de Exportação.

“Presto declaração e pago antecipadamente, o lançamento nesse caso é a homologação da autoridade administrativa.”

Gabarito: B.

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