Partido político não apresentou contas relativas ao exercíci...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30580 Direito Eleitoral
Partido político não apresentou contas relativas ao exercício financeiro de 2008, até 30.04.2009. Essa conduta é reiterada, pois também não prestou contas do exercício financeiro de 2005. Diante desses fatos,
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Guiando-se pela 9.096

a) da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que poderá ser recebido com efeito suspensivo. ERRADA
Art.37 §3º: o recurso cabe também ao TRE, dependendo de a qual esfera pertence o órgão do partido (as contas dos órgãos nacionais são prestadas aos juízes eleitorais e, consequentemente, recursadas ao TRE)

b) como o exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional, as prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior não poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada. ERRADA
Art. 37 § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
 
c) a pedido do representante do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. ERRADA
O MP não pede, a Justiça Eleitoral faz isso Ex Oficio.
Art. 37 § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos

d) nenhuma sanção poderá ser aplicada, pois a prestação de contas não foi julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. ERRADA
Basta que o partido não preste contas para que as novas cotas do Fundo Partidário sejam suspensas. E, mesmo quanto às contas de 2005, não teriam se passado os 5 anos, que o §3º do art. 37 prevê para decadência do direito de julgamento das contas.
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

e) a Justiça Eleitoral poderá aplicar a sanção de suspensão de novas cotas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário). CORRETA
Art. 37 § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto......

A falta de prestação de contas ou de sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. Uma vez desaprovada a prestação de constas, a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável,pelo período de 1  mês a 12 meses, ou por meio de desconto de valor  a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo aplicar a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada pelo juiz ou tribunal competente, após 5 anos de sua apresentação..
Além do prazo prescricional de 5 anos para o julgamento da prestação de contas que for apresentada, o exame da mesma tem caráter jurisdicional, e, uma vez desaprovada pelo TRE ou pelo TSE poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento nos autos da prestação de contas.

Da decisão de desaprovação da prestação de contas, caberá recurso, no prazo de 3 dias, para o TRE ou TSE, conforme o caso, devendo ser recebido  o recurso com efeito suspensivo.

Obs: Importante lembrar a regra geral: os recursos das decisões no âmbito eleitoral não têm efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 3 dias, caso não haja outro prazo previsto em lei, e impera o Princípio da Preclusão, sendo que uma vez passado o prazo para a interposição, restar-se-á precluso o prazo, salvo se tratar de matéria constitucional.
Nao concordo com o gabarito referente a alternativa A
art. 37 § 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo- falar que cabe recurso para o TSE, nao é dizer que nao cabe para o TRE - as questões deveriam prezar mais pela logicidade das perguntas e dos argumentos.
LEI 9504/97

ART 30

 § 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
 
§ 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
 
§ 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
 
 § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
 
      Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
 
Na vida real é evidente que o Ministério Público Eleitoral na condição de fiscal da lei, pode muito bem requerer que a Justiça Eleitoral execute as diligências descritas no art.37,§1º da Lei dos Partidos Políticos. Mas enfim, é letra fria, que se exploda quem interpreta sistemicamente.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo