No que se refere às áreas de preservação e proteção ambienta...
No que se refere às áreas de preservação e proteção ambiental, julgue o item subsequente.
Nas circunstâncias previstas na legislação ambiental, o órgão ambiental competente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP), contudo são expressamente vedadas a prática de impermeabilização e a alteração para ajardinamento na área verde de domínio público.
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A questão aborda o tema das áreas de preservação permanente (APP) no contexto do Código Florestal, regido pela Lei nº 12.651 de 2012. O foco é entender quando o órgão ambiental pode autorizar intervenções nessas áreas e quais ações são proibidas.
De acordo com o artigo 8º do Código Florestal, a intervenção ou supressão de vegetação em APPs pode ser autorizada pelo órgão ambiental competente, mas apenas em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. No entanto, a questão levanta um ponto crítico sobre práticas proibidas.
A alternativa marcada como errada indica que são vedadas práticas como impermeabilização e ajardinamento na área verde de domínio público. Esta afirmação está incorreta porque a legislação não proíbe expressamente o ajardinamento em APPs sob todas as circunstâncias. O ajardinamento, desde que não comprometa a função ecológica da área, pode ser permitido.
Exemplo prático: Imagine uma área de preservação permanente ao longo de um rio urbano. Se essa área for transformada em um parque público, o ajardinamento pode ser parte do projeto, desde que respeite a legislação e não afete negativamente o ecossistema local.
Para reforçar, a alternativa correta é a marcação como errado, pois a vedação absoluta ao ajardinamento não está respaldada pela legislação, o que torna essa interpretação equivocada.
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ajardinamento não é proibido
Lei 12651, Art. 8º:
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006
Art. 8 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art 2 o da Lei n o 4.771, de 1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor, se houver, além dos seguintes requisitos e condições:
I - localização unicamente em APP previstas nos incisos I, III alínea "a", V, VI e IX alínea "a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, e art. 3 o da Resolução CONAMA n o 302, de 2002;
II - aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que contemple medidas necessárias para:
a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público;
b) recomposição da vegetação com espécies nativas;
c) mínima impermeabilização da superfície;
d) contenção de encostas e controle da erosão;
e) adequado escoamento das águas pluviais;
f) proteção de área da recarga de aqüíferos; e
g) proteção das margens dos corpos de água.
III - percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio público.
Essa foi pra não ZERAR!!!
rapaz, que tanta lei de ambiental é essa? ta que nem Medicina legal.
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