Assinale a alternativa INCORRETA:
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O tema central da questão envolve os princípios do Direito Ambiental, especialmente os princípios da prevenção, precaução, e do poluidor-pagador. Esses princípios são fundamentais para a formulação de políticas e legislações que visam proteger o meio ambiente e assegurar a responsabilização por danos causados a ele.
Alternativa Correta: A
A alternativa A está incorreta, pois apresenta uma interpretação errada dos princípios mencionados. O princípio da prevenção e da precaução não se limitam apenas aos danos já verificados, mas também consideram impactos futuros e potenciais. Além disso, o princípio do poluidor-pagador estabelece que o responsável por um dano ambiental deve arcar com os custos de sua reparação completa, o que inclui prevenir danos futuros e não apenas os já ocorridos.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está correta. O Supremo Tribunal Federal, de fato, considerou inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 9.055/95, que permitia a utilização do amianto. Isso reflete o princípio da precaução, uma vez que elimina a exposição a uma substância reconhecidamente perigosa.
Alternativa C: Está correta. As Convenções 139 e 162 da Organização Internacional do Trabalho tratam da substituição de agentes cancerígenos, como o amianto, promovendo a saúde ocupacional e o meio ambiente de trabalho seguro.
Alternativa D: Está correta. A legislação que estabelece controle médico pós-contratual por longos períodos para trabalhadores expostos ao amianto é uma medida preventiva que reconhece o longo tempo de latência das doenças causadas por essa substância. Essa prática enfatiza o princípio da prevenção.
Espero que essa explicação tenha ajudado a compreender os princípios do Direito Ambiental e a importância de sua correta aplicação em legislações e julgamentos. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Comentários
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o principio da prevencao em nada tem a ver com pagamento. ele atua de forma antecipada, como o proprio nome indica, previnindo o meio ambiente de praticas sabidamente lesivas. o principio da precaução tb atua de forma antecipada, em situacoes de incerteza cientifica.
bizu: PREVÊnçao - vc previu, ou seja ja sabia.
o principio da precaucao tb serve de fundamento à inversao do onus da prova em direito ambiental, sendo ele um dos fundamento juridicos do enunciado 618 da sumula do stj.
Prevenção= relaciona-se ao perigo concreto ao meio ambiente;
Precaução= relaciona-se ao perigo abstrato ao meio ambiente.
Os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador impõem que os recursos financeiros direcionados à reparação do dano sejam arbitrados com base nos prejuízos verificados no momento da constatação do evento lesivo, independentemente dos impactos ambientais futuros.
A alternativa A está correta,
De acordo com entendimento doutrinário majoritário, devem ser levados em conta também os impactos futuros, e não apenas os atuais.
Vejamos: “Para que haja a responsabilidade por danos futuros, deve-se levar em consideração três aspectos: o primeiro, que diz respeito a análise probatória de um risco vir a se tornar um dano ambiental futuro; o segundo, que considera a irreversibilidade destes danos potenciais; e um terceiro, que avalia a tolerabilidade excessiva do risco ambiental. (CARVALHO, 2007).
Estes três aspectos evidenciam a necessidade de medidas preventivas que sejam capazes de evitar a ocorrência do dano ambiental, razão pela qual se preconiza nesta sociedade de risco o princípio da precaução. (…) Ao tratar da atuação do Poder Público na prevenção de hipotéticos futuros, é necessário ter em mente a importância da aplicação do princípio da precaução, criado para lidar com os danos advindos da sociedade de risco. (…) Assim, considerando a relação intima entre a prevenção de riscos hipotéticos e a aplicação do princípio de prevenção, é de se supor que na tomada de decisão do Poder Público para a liberação de atividades com riscos hipotéticos ao meio ambiente tal relação fosse clara, uma vez que o Poder Público tem o dever de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, especialmente em casos paradigmáticos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que esta é a intérprete oficial do texto constitucional.” (FISCHER, Luly Rodrigues da Cunha. CARNEIRO, Dayanny Evellyn Pantoja. Prevenção de danos ambientais futuros pelo estado e sua tomada em consideração nos julgados do supremo tribunal federal envolvendo a lei de biossegurança. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod= 432ff29e76b94b98).
fonte - estrategia
A alternativa B está incorreta,
Em agosto de 2017, no julgamento da ADI 3937, o Plenário do STF entendeu ser constitucional lei do Estado de São Paulo que proibia o uso do mineral e declarou, incidentalmente (sem pedido direto nas ações), a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, que permitia a sua utilização. Vejamos trecho da decisão proferida: “(…) 3. O art. 1º da Lei Federal nº 9.055/1995 proibiu a extração, a produção, a industrialização, a utilização e a comercialização de todos os tipos de amianto, com exceção da crisotila. Em seu art. 2º, a lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) na forma definida na lei. (…) 4. No entanto, o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador. (…) 7. (i) O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, (ii) a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e (iii) a ausência de revisão da legislação federal revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal nº 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88).”
FONTE : ESTRATEGIA CARREIRA JURIDICA
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