Em relação aos direitos humanos, julgue o item subsequente.A...
Em relação aos direitos humanos, julgue o item subsequente.
A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros não é
prevista como disciplina expressa na Constituição Federal de
1988, sendo regida pelo direito costumeiro.
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CERTO
Imunidade de jurisdição é a impossibilidade de que Estados estrangeiros, organizações internacionais e órgãos de Estados estrangeiros sejam julgados por outros Estados contra a sua vontade (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 207).
- No Brasil, a matéria é regida pelo Direito costumeiro, tendo em vista que o país ainda não se vinculou à Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade de Jurisdição dos Estados ou a tratado congênere.
Cuidado
- A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.
- Tese fixada pelo STF: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”. STF. Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 944) (Info 1026).
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imunidade de jurisdição dos organismos internacionais garantida por tratado firmado pelo Brasil. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f50fb34f27bd263e6be8ffcf8967ced0>. Acesso em: 28/05/2024
A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros, de fato, não está expressamente prevista na Constituição Federal de 1988 do Brasil. Esse princípio é regulado pelo direito internacional costumeiro, que é reconhecido como uma das fontes do direito internacional.
No contexto do direito brasileiro, a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros baseia-se no princípio da igualdade soberana entre os Estados, que é um dos pilares do direito internacional. Esse princípio implica que nenhum Estado pode ser submetido à jurisdição de outro Estado sem o seu consentimento. Em termos práticos, isso significa que um Estado estrangeiro não pode ser processado nos tribunais brasileiros, salvo em casos onde ele expressamente concorde com isso ou em situações específicas onde a imunidade não se aplica (por exemplo, em questões relacionadas a atividades comerciais ou atos de gestão, e não de soberania).
A jurisprudência brasileira, seguindo essa linha, aplica a doutrina da imunidade relativa, reconhecendo que Estados estrangeiros podem gozar de imunidade em relação a atos de império (atos de soberania), mas não em relação a atos de gestão (atos comerciais ou civis).
Para exemplificar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil tem decisões que refletem essa doutrina. Por exemplo, no REsp 1.251.994, o STJ decidiu que os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição apenas em relação a atos de império, sendo passíveis de jurisdição brasileira em relação a atos de gestão.
Em resumo, embora a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros não esteja expressamente delineada na Constituição Federal de 1988, ela é reconhecida e aplicada no Brasil através do direito internacional costumeiro e da jurisprudência dos tribunais brasileiros.
A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no direito brasileiro é regida pelo direito costumeiro. A jurisprudência do STF reconhece a divisão em atos de gestão e atos de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário e, mantida, sempre, a imunidade executória, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Dec. 56.435/1965).
[Fonte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 954.858 RIO DE JANEIRO]
Só para atualizar.
Questão ANULADA pelo Cebraspe em 31/05/2024 com a seguinte justificativa.
"A cobrança do item extrapola o conteúdo programático previsto no Edital do certame."
Portanto, Gabarito: ANULADA
Imunidade de jurisdição é a impossibilidade de que Estados estrangeiros, organizações internacionais e órgãos de Estados estrangeiros sejam julgados por outros Estados contra a sua vontade (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 207).
- No Brasil, a matéria é regida pelo Direito costumeiro, tendo em vista que o país ainda não se vinculou à Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade de Jurisdição dos Estados ou a tratado congênere.
A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no direito brasileiro é regida pelo direito costumeiro. A jurisprudência do STF reconhece a divisão em atos de gestão e atos de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário e, mantida, sempre, a imunidade executória, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Dec. 56.435/1965).
[Fonte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 954.858 RIO DE JANEIRO]
- Tese fixada pelo STF: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”. STF. Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 944) (Info 1026).
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