De acordo com a lei que regula a recuperação judicial, a ext...
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Lei 11.101/05
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
alguém sabe por que a letra C está errada? só porque a questão fala obrigatoriamente? tem alguma exceção à obrigatoriedade de apresentação das informações do inciso IV?
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
(...). IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento.
Alternativa A incorreta: Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
Alternativa B incorreta: Art. 10 § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
Alternativa C incorreta: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com...
Alternativa D CORRETA: Art. 161. § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
A) INCORRETO. Na recuperação judicial, não é permitido ao Ministério Público do Trabalho requerer ao administrador judicial a modificação de crédito derivado de ação civil pública anteriormente habilitado do quadro-geral de credores.
Lei nº 11.101/2005. Art. 6º [...] § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
B) INCORRETO. Após a homologação do quadro-geral de credores, se o Ministério Público do Trabalho não tiver habilitado o crédito oriundo de execução judicial de termo de compromisso de ajustamento de conduta, não poderá requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
Vide comentário à alternativa A.
C) INCORRETO [?]. A petição inicial de recuperação judicial será obrigatoriamente instruída com a relação integral dos empregados, nela constando as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas devidas, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento.
Lei nº 11.101/2005. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: [...] IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
D) CORRETO. Estão sujeitos à recuperação extrajudicial os créditos de natureza trabalhista e por acidente de trabalho, desde que objeto de negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
Lei nº 11.101/2005. Art. 161. [...] § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
Os créditos tributários não podem ser objeto de negociação, de modo que não podem ser incluídos em PROPOSTA de recuperação extrajudicial. De outro vértice, para garantir segurança aos trabalhadores, os créditos trabalhistas podem ser incluídos na proposta de rec extrajudicial, se, e somente se, forem objeto de negociação coletiva.
Se olhar bem, a regra é bastante intuitiva e compreendê-la facilita a memorização.
Bjos de luz.
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