É nula a votação
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Art. 220 do Código Eleitoral. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Já aconteceu e ainda acontece, o problema é que a mídia não gosta muito de falar a respeito, mas quando algumas notícias sobre pessoas votando em nome de outros começaram a sair, instituiu-se a obrigatoriedade de trazer consigo um documento COM FOTO para a votação, isso nas eleições de 2010. Nada nesse mundo acontece ao acaso, na minha opinião, por isso que agora, mesmo que sem o título de eleitor em mãos, o cidadão só pode exercer seu direito de voto de possuir um documento com foto - olha a incoerência, teoricamente o título de eleitor deveria ser o bastante, mas não, pois no Brasil o título eleitoral é um documento extremamente simplista, não contém sequer uma fotografia do titular. Mesmo assim, na minha opinião, a prática ainda persiste, pois outra grande característica de nosso país é a falta de fiscalização.
Concluindo: se votar no lugar de outra pessoa fazendo se passar por ela anulasse alguma eleição, certamente vários certames já teriam sido anulados. E mais, nos poucos casos que vieram à tona sobre essa prática, também não se anulou a eleição, pois, salvo engano, considerou-se "poucos" os votos viciados, incapaz de alterar o resultado final...
Abraços!
A nulidade da votação, diferentemente da nulidade do voto, em que este é atingido individualmente, atinge todo o pleito, ou até mesmo um único voto, mas por haver irregularidade ou ilegalidade.
"Art 220. É nula a votação: I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juízo eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;"
É importante lembrar que as nulidades previstas no artigo 220 e/ou 221 (votação anulável) do CódigoEleitoral submetem-se ao princípio do artigo 219, que estabelece que o juiz deve abster-se de pronunciar nulidades quando não houver prejuízos.
Em atenção a este princípio, muitos julgados do TSE são contrários à declaração de nulidade da votação por constituição irregular da mesa receptora, como vemos no julgado abaixo:
"Art 220. É nula a votação: (...) II – quando efetuada em folhas de votação falsas;"As folhas de votação são as relações de eleitores de determinada Seção Eleitoral. A Lei n.º 6.990, de 7 de julho de 1982, estabeleceu que nas Seções das Zonas Eleitorais que utilizam processamento eletrônico de dados para o alistamento, as folhas de votação serão substituídas por listas de eleitores, emitidas por computador.
Por motivos óbvios, se a folha de votação for falsa a votação daquela Seção será anulada, já que presentes graves indícios de fraude eleitoral.
"Art 220. É nula a votação: (...) III – quando realizada em dia, hora ou local diferente do designado ou encerrada antes das 17 horas;"É importante que seja cumprido rigorosamente os horários e locais estabelecidos para a realização das eleições, de forma que tal mudança, à revelia do juízo eleitoral, não cause nulidade da votação.
"Art 220. É nula a votação: (...) IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;"A instituição do voto secreto tem clara finalidade de proteger o eleitor de algumas mazelas cometidas por candidatos. Para tanto, algumas providências, elencadas no art 103 do Código Eleitoral, devem ser tomadas, sob pena de nulidade da votação, como, a título de exemplo, o isolamento do eleitor em cabine indevassável, entre outras.
"Art 220. É nula a votação: (...) V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4ºe 5º do art 135;"A Seção Eleitoral não poderá estar localizada em propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido ou autoridade policial. Isto também é aplicável aos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau inclusive.
Ainda, quanto a propriedade rural privada, é vedada a localização de Seções Eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer outra, mesmo que exista no local prédio público.
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