Suponha que o Estado do Amazonas pretenda construir um anel ...
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Gabarito comentado
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Está inteiramente CORRETA esta opção. A fim de atender o interesse público consubstanciado na utilidade pública da construção de anel viário que interliga rodovias, o Estado do AM está legalmente autorizado a desapropriar, mediante o pagamento de justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIV, da CRFB), tanto os imóveis particulares como o imóvel municipal. Aquele com base na supremacia do interesse público sobre o interesse privado (art. 2º do Decreto-lei nº 3365/41), e esse, lastreado no § 2º daquele art. 2º, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
(...)
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa." (negritei).
Como acima observado, a desapropriação do imóvel do município requer prévia autorização do Poder Legislativo;
OPÇÃO B: Esta opção encontra-se INCORRETA. Conforme os comentários efetuados em relação à Opção A, é legalmente admitida a desapropriação de imóvel municipal pelo Estado o qual ele integra, com base no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 3365/41, pouco importando que esteja ele afetado ou não, restando imprescindível, tão-somente, a autorização legislativa;
OPÇÃO C: Está ERRADA esta opção. Não se trata aqui nesta hipótese (construção de anel viário) de situação de iminente perigo público exigida pela CRFB no inciso XXV do seu art. 5º para que seja autorizada a requisição administrativa de propriedade particular. Também é incorreto afirmar que a requisição seja etapa preliminar do procedimento de desapropriação, sendo uma independente da outra;
OPÇÃO D: Conforme comentado em relação à Opção A, o Estado do AM procederá à desapropriação das áreas privadas e também do imóvel municipal, devendo esse último ter sua expropriação precedida de autorização legislativa (art. 2º. § 2º, do Decreto-lei nº 3365/41). Em ambos os casos, haverá o pagamento de justa e prévia indenização, conforme a CRFB. Está INCORRETA esta opção;
OPÇÃO E: O contrato de doação é previsto no art. 538 do Código Civil e caracteriza-se pela liberalidade de uma das partes em transferir bens ou direitos a outra, sem qualquer contraprestação, inexistindo comutatividade nessa espécie de avença.
Em sede de direito público, as doações são tratadas pela Lei nº 8666/93, na alínea “b", do inciso I do seu art. 17, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i." (negritei).
Conforme se pode constatar do comando legal acima citado, é imprescindível a autorização legislativa do ente federativo alienante para que haja doação de bens imóveis seus, mesmo que a licitação seja legalmente dispensada. Sendo assim, está INCORRETA esta opção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Letra (a)
Desapropriação, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2010, p. 159), compreende “procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização”.
L8666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
Requisição administrativa, por sua vez, é ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso. A utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”
Segundo o art. 5º, XXV da CF: “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
Em resumo:
a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);
c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Edição. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
O quadro seria outro caso o Município tentasse desapropiar bens do Estado ou da União
O quadro seria outro caso o Estado tentasse desapropriar bens da União
Resposta: A
CF - Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Decreto-lei nº 3.365- Art. 2º, §2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Decreto n° 3.365/41
Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Há posição majoritária pela constitucionalidade da regra formulada pelo § 2° do art. 2° do Decreto 3.365/41, sob o argumento de que é admissível apenas a desapropriação no sentido da direção vertical das entidades federativas, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Por outro lado, a contrapartida não é viável. O fundamento que embasa esse posicionamento é a preponderância do interesse, estando no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, seguido do regional, representado pelo Estado e Distrito Federal e, por fim, o interesse local, próprio dos Municípios.
Um complemento para não confundirem:
No caso de desapropriação sanção por indevida utilização da propriedade urbana, o Município detém competência exclusiva! E, neste caso, o pagamento será mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.
A questão também já foi cobrada este ano, vamos ficar atentos :)
Bons estudos!
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