Em matéria de nulidades e conforme o entendimento dos tribun...
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Interessante é que, em regra, realmente a decretação de preventiva não afasta ilegalidades do flagrante...
Abraços
Provável mudança de gabarito!
A letra B está correta, por retratar fielmente a jurisprudência do STJ:
Acontece que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira também de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o Habeas Corpus n. 125.218/RS, não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção, o que viola o princípio constitucional da reserva de jurisdição.
(RHC 61.367/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
É bom lembrar que a mesma assertiva foi objeto de questão da última prova objetiva da magistratura federal do TRF5.
A letra D, apontada como gabarito da questão, na verdade está errada.
A palavra "perfunctória" foi empregada em sentido equivocado de "profundo", quando o seu real sentido é de "superficial". Assim, a análise no momento do recebimento da denúncia e de sua ratificação após a apresentação da resposta à acusação de fato deve ser perfunctória, enquanto que na sentença se reserva uma análise aprofundada, meritória. Bolas trocadas, portanto.
Em relação à letra B, há recente julgado do STF , onde o Tribunal entendeu ser possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal para fins de instrução penal, sem autorização judicial:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL PARA INSTRUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. 2. Da mesma forma, esta Corte entende ser possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal para fins de instrução penal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1041285 AgR-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
No entanto, a questão foi clara ao estabelecer que "O Superior Tribunal de Justiça não admite"., o que torna o enunciado correto, uma vez que o STF, nessa decisão, reformou julgamento do STJ, que entendia, até então, de forma contrária.
Caro Rafael, como os colegas indicaram, o enunciado da assertiva inicia com "O Superior Tribunal de Justiça não admite", o que torna a questão "B" correta, pois o entendimento apresentado que vai de encontro com a tese da prestabilidade de provas transmitidas pela RFB ao MP fora firmado pelo STF. Embora o enunciado da questão seja mais amplo ao mencionar "tribunais superiores", a assertiva é clara e restritiva, a exigir o conhecimento do candidato sobre a jurisprudência do STJ.
Discordo, colega João Bispo.
Da maneira que está redigida a questão, parece que a alternativa "b)" apresenta uma posição pacificada no STJ, quando isso não é verdade, pois há divergência dentro do próprio tribunal.
Por outro lado, a alternativa "d)" foi baseada em julgado sem divergência. Não acredito que eventual erro de português seja capaz de deixar a questão incorreta.
Em todo caso, o gabarito definitivo ainda não foi divulgado. Caso haja a alteração, venho aqui me retratar!
Abs. e bons estudos!
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