São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer...
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Interessante é a questão levantada por Flavio Tartuce: o enunciado do dispositivo legal faz referência ao dolo quando cita a "intenção de prejudicar outrem". Acontece que o abuso de direito é tratado no art. 187 do CC e o legislador não faz referencia ao dolo. Aliás, temos o enunciado 37 do CJF, que traz a responsabilidade objetiva no caso de abuso de direito ao dispor que “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico."
Por tal razão, Rodrigo Reis Mazzei sugere a retirada do § 2º do art. 1.228 do CC. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 137)
A) INCORRETO. A onerosidade excessiva é uma das causas que gera a extinção do contrato, tendo os seus requisitos previstos expressamente no art. 478 do CC;
B) INCORRETO. Cuida-se do vício de consentimento, cujo conceito tem previsão no art. 157 do CC e gera a anulabilidade do negócio jurídico;
C) INCORRETO. O enriquecimento sem causa é tratado no art. 884 e seguintes do CC;
D) INCORRETO. O que temos no âmbito do Direito dos Contratos são os negócios jurídicos aleatórios, com previsão no art. 458 e seguintes do CC, em que a álea, ou seja, o risco, é inerente ao contrato;
E) CORRETO. Gabarito da questão, com base nos fundamentos expostos no inicio da análise da questão.
RESPOSTA: E
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GABARITO: Letra E
Art. 1.228, do Código Civil: "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".
Pondera SILVIO RODRIGUES: "acredito que a teoria atingiu seu pleno desenvolvimento com a concepção de Josserand, segundo a qual há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido, pois, como diz este jurista, os direitos são conferidos aos homem para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição".
Fé em Deus e Bons estudos !
Falou em abuso de direito é preciso lembrar da Teoria dos Atos Emulativos!
Abraços
Letra "E"
Art. 1.228, §2°, CC: “São defesos (proibidos) os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”. Veda-se, assim, os atos emulativos e o abuso do direito de propriedade.
Enunciado 49 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187 da mesma lei”. Art. 187, CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes (responsabilidade objetiva).
O exemplo clássico é o caso do proprietário que somente para prejudicar o vizinho constrói no subsole de sua propriedade uma barreira de concreto impedindo que atravesse pelo seu terreno cabos e tubulações.
Art. 1.228 - São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Ou seja, ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais:
1) o exercício de um direito;
2) que desse exercício resulte dano a terceiro;
3) que o ato realizado seja inútil para o agente;
4) que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.
Abuso de direito é ato ilícito.
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