A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de P...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873627 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil,
Alternativas

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Alternativa A) Mesmo na ação em que se objetiva a indenização por danos morais o pedido dever ser certo, senão vejamos: "Art. 292, CPC/15.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido...". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, não mais subsiste o incidente, devendo a impugnação ao valor da causa ser formulada nos próprios autos, especificamente na contestação, senão vejamos: "Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa correta.
Alternativa C) A cumulação imprópria refere-se à formulação de pedido subsidiário ou alternativo. A respeito deles, dispõe a lei processual sobre o valor da causa: "Art. 292, CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 322, §2º, do CPC/15, que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", não sendo feita, portanto, de maneira restritiva. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra B.

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Toda e qualquer matéria de defesa do réu deverá ser alegado na contestação. Princípio da eventualidade.

Há uma exceção no NCPC, no artigo 146, o qual assevera que em petição específica poderá ser alegado o impedimento e suspeição do juiz. OBS: não se trata que a referida matéria não possa ser alegada juntamente na contestaçao com as demais matérias de defesa, mas é um caso isolado que o NCPC prevê sua alegação em peça específica.

Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. (letra A errada)

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (letra E errada)

Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Art. 322.  O pedido deve ser certo.

§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.  (letra D errada)

1-) Espécies de cumulação

1.1-) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

1.2-) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos

(http://hojenodireito.blogspot.com.br/2011/08/processo-civil-cumulacao-de-pedidos.html)

O VALOR DA CAUSA DEPENDE DOS PEDIDOS: OU VAI SOMAR SE FOR CUMULAÇÃO PRÓPRIA, OU VAI SER O DE MAIOR VALOR DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA.

 

A) há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais, razão pela qual o valor da causa poderá se limitar ao valor dos danos materiais. ERRADA 

 

Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

 

B) não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação. CORRETA 

 

Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

 

C) no caso de cumulação imprópria de pedidos, o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados. ERRADA 

 

Cumulação imprópria = pedido alternativo e pedido eventual/subsidiário

 

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

 

D) há previsão expressa de que a interpretação do pedido deverá ser feita de maneira restritiva.  ERRADA

 

Art. 322.  O pedido deve ser certo.

§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

 

E) ao juiz é vedado de ofício alterar o valor da causa atribuído pelo autor, dependendo de provocação do réu para tanto. ERRADA

 

Art. 292:

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

A tendência do NCPC é otimizar e facilitar a atuação

Assim, faz-se a irresignação na própria contestação

Abraços

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