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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873628 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito da participação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional,
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Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

Alternativa A) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, o juiz poderia determinar a participação da Defensoria Pública, na qualidade de amicus curiae, de ofício. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Determina o art. 138, §2º, do CPC/15: "Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a intervenção do amicus curiae tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, senão vejamos: "Art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A participação da Defensoria Pública na qualidade de amicus curiae não a submete aos limites subjetivos da eficácia da decisão e à autoridade da coisa julgada porque ela não atua como parte no processo. Afirmativa incorreta.


Gabarito do professor: Letra C.

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Comentários

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A) O juiz pode determinar a participação do amicus curiae de ofício.

B)  Oamicus curiae não pode recorrer das decisões. EXCEÇÃO: embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas.

 

A irrecorribilidade é ponto marcante a respeito do amigo da corte!

a) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa. INCORRETA. 

O magistrado pode solicitar a participação do amicus curiae. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

 

b) uma vez admitida a intervenção pelo magistrado, a defensoria poderá apresentar alegações, postular a produção de provas e recorrer das decisões tomadas no curso do processo. INCORRETA. 

Somente é possível opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (RE e REsp repetitivos).  

 

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

 

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

 

Enunciado nº 391 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "(art. 138, §3º) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. (Grupos: Litisconsórcio e intervenção de terceiros; Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)"

 

 c) a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível. CORRETA.

De fato, é irrecorrível. A única ressalva para interposição de recursos refere-se aos embargos de declaração e aos recursos de demandas repetitivas (§§ 1º e 3º, do art. 138, do CPC).

 

Indo além... Em relação ao controle de constitucionalidade, o despacho que admite a manifestação de amicus curiae é IRRECORRÍVEL. 

 

Lei nº 9.868, art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

 

Há entendimento no sentido de que cabe Agravo Regimental do despacho que NÃO admitir a presença de amicus curiae

 

Continuação... 

 

d) a intervenção de amicus curiae deve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau, sob pena de preclusão. INCORRETA.

Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiaeA sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. (Fonte: Migalhas).

 

e) a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos. INCORRETA.

A Defensoria Pública não se submete aos limites subjetivoss da eficácia da decisão. "O elemento essencial para admitir-se o terceiro como amicus é sua potencialidade de aportar elementos úteis para a solução do processo ou incidente."

Também não se submete à coisa julgada porque o amicus curiae exerce faculdades limitadas no processo, não assumindo a condição de parte. (Fonte: Migalhas)

 

Amicus Curiae (NCPC, art. 138):

 

- Finalidade: democratizar o debate sobre as questões discutidas nos processos em razão da relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Além disso, tem a função de subsidiar o órgão julgador com informações fáticas e/ou técnicas.

 

O relator ou o juiz pode limitar a quantidade de amicus curiae. O amicus curiae não pode recorrer do mérito da decisão porque o direito ali não lhe diz respeito diretamente, mas ele pode recorrer da decisão que impediu o seu ingresso no processo. Não podemos admitir manifestações impertinentes.

 

Enunciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

 

- Procedimento:

* Solicitação pelo juiz ou relator;

* Requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica; órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada); admissão pelo juiz ou relator, definindo os poderes do amicus curiae.

* Não haverá alteração de competência.

* O amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer contra acórdão proferido no IRDR.

* Alguns exemplos: ADI, ADPF, IRDR, repercussão geral, recursos repetitivos no STJ e no STF.

 

Pode haver solicitação pelo juiz ou relator da entrada do amicus curiae (intervenção provocada). Nada impede que o relator leve essa questão ao plenário. Ou a intervenção pode aparecer de forma espontânea, ou seja, aquele que quer atuar como amicus curiae requer o seu ingresso.

 

O que a lei exige é que esse amicus curiae seja uma pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada. Não é qualquer associação “mequetrefe” que vai ingressar.

 

O juiz ou relator vai definir a forma como o amicus curiae vai atuar (exemplo: se vai participar de audiência pública). A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

 

Antes o amicus curiae só poderia recorrer da decisão que inadmitia o seu ingresso (ele não poderia recorrer do mérito da decisão). Só que o NCPC diz expressamente que o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR (em razão dos efeitos que isso provoca) e pode entrar com embargos declaração (porque sequer deveriam ser considerados recursos uma vez que buscam apenas a complementação ou esclarecimento da decisão).

 

O amicus curiae não é assistente da parte e sim do juízo. Claro que ele pode defender uma tese que também seja a da parte. A participação dele é basicamente instrutória. Ele pode ser parcial, e é ideal que seja, mas ele também não pode ter uma postura de assistente da parte.

 

Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

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