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Q1029330 Administração Financeira e Orçamentária
Órgão público que, durante a execução do orçamento, verificar insuficiência de recursos para reforma de um de seus imóveis tem permissão legal para
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E)

  Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

        § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

        I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

LRF

Deve-se ler o Art 31 c/c o Art 37:

 Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

        I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;

        II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

        III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

        IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Eu que lute.

Bons estudos!

A) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

      I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;

B)receber antecipadamente de empresa controlada valores que não se refiram a lucros e dividendos.

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

     II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

C)assumir compromisso com fornecedor de bens que não seja empresa dependente, mediante emissão de título de crédito.

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;o se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

D) assumir obrigação sem autorização orçamentária com os fornecedores para pagamento a posteriori.

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

     IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

E) realizar operação de crédito com instituição financeira estatal sob controle de outro ente da Federação.

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

        § 1 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

        I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

        II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9.

Gabarito E

Fonte: Lei n° 101/2000 - LRF

Gabarito: Letra E

e) realizar operação de crédito com instituição financeira estatal sob controle de outro ente da Federação.

~ LRF, art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

~ Ou seja, é permitido realizar operação de crédito com instituição financeira estatal sob controle DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, mas não com o ente da Federação que a controle.

Erro das demais opções:

LRF, art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição; (Letra A)

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; (Letra B)

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; (Letra C)

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. (Letra D)

Insuficiência de recursos não é ARO?

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