Dentro do que vem definido em lei, o princípio da oitiva obr...
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Gabarito comentado
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Diz o art. 100, parágrafo único, XII, do ECA:
Art. 100-Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
“ (...)XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão no ECA de responsabilidade por omissão dos pais caso não participem ou opinem nos processos de definição de medidas de proteção. O art. 100, XII, do ECA, fala em direito dos pais serem ouvidos e participados, não em dever sob pena de responsabilização.
LETRA B- INCORRETA. Em casos de medida de urgência, o Ministério Público não é ouvido previamente. A oitiva pode ser postergada.
Um exemplo onde isto pode ocorrer são nas medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual.
Diz o art. 101, §2º do ECA:
“ Art. 101 (...)
§ 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA C- CORRETA. Reproduz a mentalidade reinante no art. 100, XII, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Mesmo em casos de situação de risco decorrente de comportamento dos próprios pais, não é dispensado o direito de que participem e opinem no processo de definição de medidas de proteção, nos termos do art. 100, XII, do ECA. A opinião dos mesmos será “considerada" com maior ou menor valor conforme o contexto de cada caso.
LETRA E- INCORRETA. Diz o art. 111 do ECA:
“ Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento."
Há para o adolescente o direito de ser ouvido pessoalmente, de fato, conforme art. 111, V, do ECA. Não há, contudo, previsão de que o adolescente a partir dos 16 anos tenha participação de forma autônoma e diversa dos pais, ou seja, o previsto na alternativa não tem previsão legal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Gabarito: Letra C.
C) a criança e o adolescente têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente. CORRETA.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
Sobre a alternativa "B", ficar atento, pois o artigo 202 prescreve "Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis".
E o artigo 204 arremata: "A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado".
Note-se que a intervenção do MP nos feitos é obrigatória sim. Entretanto, a questão afirma que toda e qualquer decisão judicial deve ser precedida de manifestação do parquet, o que não é correto. Portanto, estar presente no feito é diferente de ser ouvido em relação a toda e qualquer decisão judicial nas raias do referido processo.
Bons papiros a todos.
A alternativa "D" é a correta, pois é a única que tem previsão literal no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A) ERRADA. Não há essa previsão no ECA.
B) ERRADA. Em casos de extrema urgência não há necessidade de oitiva do MP, pois do contrário (aguardar a oitiva do MP que pode demorar) poderia causar prejuízos irreversíveis à criança ou adolescente.
C) CERTA. Transcrição literal do art. 100, parágrafo único, inciso XII, do ECA.
D) ERRADO. Não sei ao certo o porquê, mas acredito que há outras hipóteses em que não seja necessária a oitiva dos pais além das duas citadas no enunciado.
E) ERRADA. Os adolescentes tem sim direito de serem ouvidos pessoalmente (art. 111, V, do ECA). Contudo, a vontade de terceiros pode sim ser manifestada (se irá ser considerada é outra história). Além disso, não há garantia de participação do processo de forma autônoma.
Gabarito C
Artigo 100
XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus
pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente
considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 28 desta Lei.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 100 – ...
XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
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