Segundo a Lei Complementar n° 80/1994, que prescreve normas ...
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Ouvidoria, por essência, tem por escopo auxiliar os poderes principais
Abraços
LC 80/94
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
RESPOSTA: LETRA D)
Tenho percebido que cai muito em provas, questões sobre a Ouvidoria da Defensoria Pública, assim segue minha contribuição:
Na LC 80/94, não trata sobre Ouvidoria da Defensoria Pública na União e Distrito Federal, somente no Estado. Porém, nada impede que cada estado por meio de suas leis, crie Ouvidorias.
Ademais, também vejo importante ressaltar, que a uma das diferênça prioritária entre Ouvidoria e Corregedoria, é que este é orgão de fiscalização das atividades, condutas dos membros e servidores, já aquela é órgão auxiliar, de promoção de qualidade dos serviços prestados pela instituição.
Defensor público geral: dirigir e coordenar a DPE, representando-a judicial e extrajudicialmente.
Conselho superior: exerce atividades consultivas, normativas e decisórias.
Corregedoria Geral: órgão de fiscalização da atividade funcional.
- Integrantes da classe mais elevada da carreira (lista tríplice)
Ouvidoria Geral: órgão auxiliar de promoção da qualidade dos serviços prestados.
- Cidadãos não integrantes da carreira.
a) errado.
É um órgão auxiliar sim, mas a escolha do Ouvidor-Geral não é feita pela sociedade civil. A escolha do Ouvidor-Geral é feita pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes de carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil. (art. 105-B)
b) errado.
A nomeação do Ouvidor-Geral tem nada a ver com o Governador do Estado. A nomeação é feita pelo Defensor Público Geral. (art.105-B §2)
c) errado.
É necessário que o cargo seja exercido em regime de dedicação exclusiva! (art. 105-B §3)
d) certo!
É órgão auxiliar e o Ouvidor-Geral é escolhido pelo Conselho Superior dentre integrantes de lista tríplice formada pela sociedade civil.
e) errado.
Totalmente equivocada. O quadro de apoio é preenchido com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
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