Segundo a Lei Complementar n° 80/1994, que prescreve normas ...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873649 Legislação da Defensoria Pública
Segundo a Lei Complementar n° 80/1994, que prescreve normas gerais para a organização nos Estados, a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão
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Ouvidoria, por essência, tem por escopo auxiliar os poderes principais

Abraços

LC 80/94

 

Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. 

 

Art. 105-A.  A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

 

Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 

 

RESPOSTA: LETRA D)

 

Tenho percebido que cai muito em provas, questões sobre a Ouvidoria da Defensoria Pública, assim segue minha contribuição:

Na LC 80/94, não trata sobre Ouvidoria da Defensoria Pública na União e Distrito Federal, somente no Estado. Porém, nada impede que cada estado por meio de suas leis, crie Ouvidorias.

Ademais, também vejo importante ressaltar, que a uma das diferênça prioritária entre Ouvidoria e Corregedoria, é que este é orgão de fiscalização das atividades, condutas dos membros e servidores, já aquela é órgão auxiliar, de promoção de qualidade dos serviços prestados pela instituição.

 

Defensor público geral: dirigir e coordenar a DPE, representando-a judicial e extrajudicialmente.

Conselho superior: exerce atividades consultivas, normativas e decisórias.

Corregedoria Geral: órgão de fiscalização da atividade funcional. 

  - Integrantes da classe mais elevada da carreira (lista tríplice)

Ouvidoria Geral: órgão auxiliar de promoção da qualidade dos serviços prestados.

- Cidadãos não integrantes da carreira.

a) errado.

É um órgão auxiliar sim, mas a escolha do Ouvidor-Geral não é feita pela sociedade civil. A escolha do Ouvidor-Geral é feita pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes de carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil. (art. 105-B)

b) errado.

A nomeação do Ouvidor-Geral tem nada a ver com o Governador do Estado. A nomeação é feita pelo Defensor Público Geral. (art.105-B §2)

c) errado.

É necessário que o cargo seja exercido em regime de dedicação exclusiva! (art. 105-B §3)

d) certo!

É órgão auxiliar e o Ouvidor-Geral é escolhido pelo Conselho Superior dentre integrantes de lista tríplice formada pela sociedade civil.

e) errado.

Totalmente equivocada. O quadro de apoio é preenchido com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

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