No que se refere a poder constituinte e suas características...

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Q1029356 Direito Constitucional
No que se refere a poder constituinte e suas características, assinale a opção correta, tendo como referência o entendimento doutrinário.
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca da disciplina ligada ao Poder Constituinte. Analisemos as assertivas:

Alternativa “a": está incorreta. O poder constituinte formal que é aquele responsável por exprimir e formaliza a criação em si, estruturando a ideia de direito que foi pensada e construída pelo poder constituinte material. Sua função é consagrar a opção política escolhida no plano normativo. O material, por sua vez, delimita os valores que serão prestigiados pela Constituição e a ideia de direito que vai vigorar no novo ordenamento. é o responsável por eleger os valores a serem consagrados e a ideia de direito a prevalecer, definindo o conteúdo fundamental da Constituição

Alternativa “b": está incorreta. O poder constituinte originário não se exaure com a elaboração da nova constituição. Ele continua presente ainda que em estado de latência, podendo ser ativado quando um novo “momento constituinte", de necessária ruptura com a ordem estabelecida, se apresentar. O poder, portanto, não desaparece quando finaliza seus trabalhos e institui um novo Estado jurídico, segue em estado de "hibernação" pois permanece com o povo.

Alternativa “c": está correta. Quanto às formas de exercício ou de expressão do Poder Constituinte, é correto dizer que fala-se em procedimento constituinte direto, quando o projeto elaborado pela Assembleia só obtém validade jurídica por meio da aprovação direta do povo, que se manifesta através de um plebiscito ou de um referendo. Há, também, o exercício democrático indireto: neste caso o povo escolhe os seus representantes, que se tornam responsáveis pela elaboração de um novo documento constitucional, que renovará o ordenamento jurídico. O poder constituinte atuará por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte, ou uma Convenção Constituinte, sendo esta a forma que tipifica o exercício democrático desde as origens do constitucionalismo, conforme nos certificam os exemplos da Convenção de Filadélfia de 1787 e a Assembleia Nacional Francesa de 1789.

Alternativa “d": está incorreta. Ele é incondicionado, vez que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede. Nesse sentido, no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições previamente estipulada.

Alternativa “e": está incorreta. Por mais que alguns falem nos limites heterônomos de direito internacional (são os decorrentes da conjugação do Estado com outros ordenamentos jurídicos, referindo-se às regras, obrigações e princípios provenientes do direito internacional que impõem limites à conformação estatal), tais limites não são expressos e somente fazem sentido caso se considere que o Poder Constituinte Originário é um poder Jurídico/ de direito. Todavia, prevalece a ideia de que o mesmo é um poder político ou extrajurídico (corrente positivista).

Gabarito do professor: letra c.



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Comentários

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Acredito que a assertiva "c" deve ser lida (entendida) da seguinte maneira:

"A forma democrática de exercício pode se dar tanto diretamente quanto indiretamente. Na 

primeira, o povo participa diretamente do processo de elaboração da Constituição, por meio de plebiscito, referendo ou proposta de criação de determinados dispositivos constitucionais. Na 

segunda, mais frequente, a participação popular se dá indiretamente, por meio de assembleia 

constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo.

A Assembleia Constituinte, quando tem o poder de elaborar e promulgar uma constituição, sem 

consulta ou ratificação popular, é considerada soberana. Isso se dá por ela representar a vontade do povo. Por isso mesmo, seu poder independe de consulta ou ratificação popular." 

Fonte: Nádia Carolina do estratégia

Perceba que o enunciado não se refere à forma de exercício deste poder que ocorreu na elaboração da CF/88 e sim em relação à forma de exercício deste poder de forma direta, o que é possível. Sendo direta a forma de exercício do poder constituinte, haverá a participação do povo por meio de plebiscito, referendo ou proposta de criação de determinados dispositivos.

Erros, favor avisar no privado ;) Abraços

Gabarito: C

A. INCORRETA. Seria o poder constituinte formal. "A doutrina ainda fala em poder constituinte formal e material: formal: é o ato de criação propriamente dito e que atribui a “roupagem” com status constitucional a um “complexo normativo”; material: é o lado substancial do poder constituinte originário, qualificando o direito constitucional formal com o status de norma constitucional. (...) O material diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como constituição. O material precede o formal, estando ambos interligados." (Pedro Lenza, 2018)

B. INCORRETA. Não se esgota, o que decorre de sua característica de permanência. "permanente: não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência.” (Pedro Lenza, 2018)

C. CORRETA. "Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: a) outorga; b) assembleia nacional constituinte (ou convenção). Outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (....) Assembleia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular". (Pedro Lenza, 2018) A questão trata de "procedimento direto", que seria a participação popular direta, sem representação. Conforme a CF, Art. 14. "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular."

D. INCORRETA. "Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico, reforce-se), apresentando natureza préjurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural (por alguns denominado direito suprapositivo) limitaria a atuação do poder constituinte originário" (Pedro Lenza, 2018). 

E. INCORRETA. O STF não reconhece a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais. "A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição." (ADI 815)

Eu marquei E pensando na norma hipotética fundamental de Kelsen. Viajei.

Não consigo entender a C. Esse não é o conceito de Constituição Cesarista, Bonapartista?

Bom, vou abraçar o travesseiro por 2 minutos que passa.

Provinha danada..

Que doutrina é essa de Constitucional que o Cespe usa?

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