A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que sejam incluíd...
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Gabarito comentado
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(...)
IV: RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, DEDUZIDOS:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
De forma esquematizada, temos:
A) ERRADO. Como podemos ver no gráfico acima, os Estados devem deduzir da Receita Corrente Líquida as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional.
B) CERTO. De fato, conforme consta no inciso IV, as transferências correntes fazem parte do cálculo da RCL.
C) ERRADO. Os valores oriundos de contribuições dos servidores para custeio de sua previdência social devem ser deduzidos.
D) ERRADO. Os valores recebidos por compensação financeira da contagem recíproca de tempo de contribuição em regimes previdenciários distintos devem ser deduzidos.
E) ERRADO. Os valores oriundos de contribuições dos servidores para custeio de seu sistema de assistência social não farão parte do cálculo da RCL.
GABARITO DO PROFESSOR: B
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Art. 2º (...)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na e no , e no ;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no .
LRF
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que sejam incluídos na receita corrente líquida do estado os valores
A) entregues aos municípios por determinação constitucional.
**Esse valor deverá ser DEDUZIDO da Receita Corrente Liquida, conforme art. 2, IV, b, LRF:
"IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
...
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;"
B) oriundos de transferências correntes recebidas pelo estado.
**Conforme ART. 2, IV, LRF , as transferências correntes compõem a receita corrente liquida.
"IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,.."
C) oriundos de contribuições dos servidores para custeio de sua previdência social.
**Esse valor deverá ser DEDUZIDO da Receita Corrente Liquida, conforme art. 2, IV, c, LRF:
"IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
...
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição."
D) recebidos por compensação financeira da contagem recíproca de tempo de contribuição em regimes previdenciários distintos.
**Esse valor deverá ser DEDUZIDO da Receita Corrente Liquida, conforme art. 2, IV, c, LRF:
"IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
...
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição."
E) oriundos de contribuições dos servidores para custeio de seu sistema de assistência social.
**Esse valor deverá ser DEDUZIDO da Receita Corrente Liquida, conforme art. 2, IV, c, LRF:
"IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
...
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição."
TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL NÃO CONTA PARA A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA(É DEDUZIDA)
RECEITE CORRENTE LÍQUIDA (art. 2, IV, LRF).
É somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
- UNIÃO:
- Transferências constitucionais aos Estados e Municípios
- Contribuições patronais e dos empregados à Previdência
- Contribuições para o PIS/PASEP
- ESTADOS/DF:
- Transferências constitucionais aos Municípios
- UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS:
- Contribuição dos servidores para custeio do seu regime de previdência
- Contribuição dos servidores para custeio da assistência social
- Receitas provenientes de compensação financeira entre regimes de previdência
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