Uma vez que, em determinado momento processual do cumprimen...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1029400 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Uma vez que, em determinado momento processual do cumprimento de sentença, as partes não chegaram a um acordo sobre o modo de realização da alienação de bens que haviam sido anteriormente penhorados, o autor requereu que prevalecesse o seu pleito.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

Alternativas A, B e C) Acerca da alienação judicial, dispõe o art. 730, do CPC/15: "Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 e 903". Afirmativas incorretas.
Alternativa D) De fato, o cabimento do recurso de agravo de instrumento está previsto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/15: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.
Alternativa E) Em sentido diverso, o juiz poderá - e deverá - consultar as partes para verificar a possibilidade de acordo quanto à forma de alienação dos bens. Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra D.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos  .

Art. 1.015. (...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

D) CERTO

Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

(REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019)

GABARITO D

Art. 1.015.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase:

*de liquidação de sentença

*de cumprimento de sentença

*no processo de execução

*no processo de inventário

Art. 879. A alienação far-se-á:

I - por iniciativa particular;

II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

PARTE 1: sobre a "novela" do art 1.015 NCPC, explicações do prof Ubirajara Casado (ele tem um "montão" de videos que trata sobre o tema):

Depois do rol do art. 1.015 do CPC/15, temos o parágrafo único que diz: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Veja que, no processo de execução, por exemplo, o código não estabelece um rol, apenas diz que: “das decisões interlocutórias cabe agravo”.

Pergunta-se: cabe agravo de instrumento de qualquer decisão interlocutória no processo de execução? Por exemplo: a decisão do juiz que determina que os cálculos obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização do valor devido e o encaminha para a Contadoria Judicial poderá ser agravada?

1. Pela literalidade do CPC, me parece que o legislador não criou um rol de decisões dentro da execução passíveis de agravo, deixando outras decisões de fora.

2. Mas, não foi assim que o STJ entendeu.

A Corte disse: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização. E fundamentou dizendo: “para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.”

3. Agora, adivinhem quem vai dizer quais decisões podem ou não ser agravadas na execução? O próprio STJ! Primeiro a teoria da taxatividade mitigada para admitir agravo de situações para além do rol dos incisos do 1.015. Agora, o STJ vai dizer, no caso a caso, quais decisões podem sofrer agravo na execução e isso inevitavelmente criará um rol jurisprudencial.

Logo, para as provas, vá anotando aí o rol do STJ para as decisões não agraváveis na execução:

1. 2ª Turma – Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização – REsp 1.700.305-PB.

continua.... PARTE 2

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo