A respeito da intervenção de terceiros no direito processual...
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Gabarito comentado
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Alternativa A) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). De acordo com a lei processual, o interesse que justifica a intervenção do terceiro deve ser jurídico e não meramente econômico. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Ela está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15, encontrando-se, dentre as hipóteses de cabimento, a denunciação "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo" (art. 125, II). Segundo a doutrina e a jurisprudência, no entanto, a denunciação da lide não será admitida para trazer fatos novos à causa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência do STJ, não é admissível adenunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Precedentes citados: EREsp 681.881/SP, Corte Especial, DJe 7/11/2011; AgRg no REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe 21/11/2013; AgRg no Ag 1.213.458/MG, Segunda Turma, DJe 30/9/2010; REsp, 1.164.229/RJ, Terceira Turma, DJe 1º/9/2010. REsp 701.868/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014). Afirmativa correta.
Alternativa C) Nesse sentido dispõe a súmula 537, do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É certo que a decisão que admite a participação do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput, CPC/15), porém, a lei processual é expressa em afirmar que a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º" (art. 138, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito B
Aprofundando o gabarito (questão alvo de aparente controvérsia):
A denunciação amplia o objeto do processo, pois traz ao menos uma questão nova, que não se discutia na lide principal: a existência do direito de regresso. Mas há casos em que ele decorre diretamente do contrato ou da lei, sem exigir a prova de fatos novos, como ocorre, por exemplo, quando há contrato de seguro. Apesar de profunda controvérsia doutrinária a respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a denunciação da lide não pode prejudicar o adversário do denunciante, introduzindo fatos novos que não constituíam o fundamento da demanda principal e que exigiriam instrução que, sem ela, não seria necessária no processo principal. É o que foi decidido no REsp 89.1998, publicado no DJE de 1º/12/2008, em que foi relator o Min. Luiz Fux e o REsp 76.6705, publicado noD JE de 18/12/2006, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.
Mais recentemente, este entendimento foi confirmado no AgRg no Recurso Especial n. 821.458/RJ (2006/0037342-6), Rel. Min. Vasco Della Giustina, de 16 de novembro de 2010:
“Com efeito, como consignado na decisão agravada, com relação à denunciação da lide, fundada no art. 70, III (atual inciso II), do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior a tem afastado nos casos em que se introduzir fundamento novo, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Vale asseverar, ainda, que, em tais situações, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma”.
Ou:
“Quarta Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência do STJ, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Precedentes citados: EREsp 681.881/SP, Corte Especial, DJe 07/11/2011; AgRg no REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe 21/11/2013; AgRg no Ag 1.213.458/MG, Segunda Turma, DJe 30/09/2010; REsp 1.164.229/RJ, Terceira Turma, DJe 1º/09/2010”. REsp 701.868/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2014.
Fonte: Marcus Vinícius Rios
ASSISTÊNCIA SIMPLES:
" (...) assistência' significa assistência simples, também chamada de adesiva. Conforme visto, só se permite a assistência se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa.
O tradicional exemplo lembrado pela doutrina é a intervenção assistencial do sub locatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário. Nesse caso o sub locatário mantém com o locatário uma relação jurídica não controvertida,
diversa daquela discutida no processo, que será afetada na hipótese de sentença de procedência que decrete o despejo, sendo admissível a intervenção do sub locatário como assistente, para auxiliar o locatário a se sagrar vitorioso no processo, única forma de evitar seu prejuízo jurídico. É evidente que esse exemplo considera que a sublocação não fez parte do contrato originário, porque nesse caso não seria hipótese de assistência, mas de litisconsórcio passivo necessário.
Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, até mesmo porque o interesse jurídico invariavelmente tem reflexos econômicos, morais ou de outra natureza".
Conforme corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico", mas não basta para justificar a intervenção do terceiro como assistente". A única forma de distingui-los será a análise cuidadosa a respeito da existência da relação jurídica entre terceiro e a parte que venha a ser afetada pela decisão judicial. Somente com a sua existência haverá o interesse apto a justificar a assistência.
FONTE: Processo Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves
Quanto à possibilidade de a denunciação da lide trazer ao processo um fundamento jurídico novo, esse tema é controverso na doutrina.
Segundo o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, "Para parcela da doutrina, não pode a denunciação da lide levar ao processo um fundamento jurídico novo, que não estivesse presente na demanda originária, salvo a responsabilidade direta decorrente de lei ou contrato. Reconhecendo que sempre haverá uma ampliação objetiva da demanda em razão da denunciação da lide, essa parcela da doutrina entende que tal ampliação deve ser mínima, não se admitindo que se exija do juiz o enfrentamento da questão referente ao direito regressivo. Quando menciona a responsabilidade direta, quer essa doutrina dizer que o direito regressivo tem que ser natural e indiscutível diante do dano suportado pela parte denunciante, o que não exigirá do juiz o enfrentamento de novas questões relativas a esse direito, limitando-se o julgador a uma vez condenado o denunciante, automaticamente condenar o denunciado ao ressarcimento (Nery-Nery, Greco Filho).
Por outro lado, em teoria que merece ser acolhida, parcela da doutrina defende um entendimento significativamente amplo para o artigo 125, II, do CPC, afirmando basicamente que as diferenças entre a garantia própria e imprópria e correspondentes institutos jurídicos adequados para usa discussão em termos de direito regressivo, teoricamente existentes na Itália, não podem contaminar o desenvolvimento do tema do Brasil. Nosso direito não prevê diferença entre garantia própria e a imprópria, de forma que não será legítimo o intérprete criar essa diferença não prevista em lei para limitar a abrangência do direito de denunciar da lide o responsável regressivo (Dinamarco; Theodoro Jr; Bedaque e Fux).
Dessa forma, ainda que a denunciação da lide leve ao processo um fundamento jurídico novo, fundado na existência ou não do direito de regresso no caso concreto, a denunciação da lide deve ser admitida. (...)"
Portanto, malgrado a banca examinadora tenha escolhida a doutrina restritiva que não admite o fundamento novo na denunciação da lide - posição essa adotada pelo STJ -, o enunciado da questão não trouxe de forma expressa que o examinador queria o entendimento do STJ. Na verdade, o referido enunciado é bem aberto no que tange aos posicionamentos, pois fala "A respeito da intervenção de terceiros no direito processual civil brasileiro". Ou seja, a expressão "direito processual civil brasileira" pode abranger tanto a doutrina como a jurisprudência. Entretanto, pelo contexto das respostas, depreende-se que o examinador queria que o candidato ou candidata assinalasse a alternativa "B", adotando, assim, a teoria restritiva.
Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.
Alguém poderia explicar a C melhor? Se a seguradora denunciada à lide contesta o pedido requerendo simplesmente sua exclusão do processo por ilegitimidade (não há contrato de seguro com o réu), como isso (o simples fato de ter contestado) pode vincular sua condenação? Se ela for parte ilegítima, de fato, não deverá ser condenada. Não teria ela contestado e, ainda assim, não ter sido vinculada à condenação?
Maurílio,
acredito que sua dúvida na letra C está voltada aos sujeitos da relação processual:
Quando a questão fala da "contestação do pedido pela seguradora" (que, no caso, é a denunciada), torna-se possível compreender com base no artigo 128, I do CPC que a contestação mencionada não se dá pela seguradora contra o denunciante - aquele que provoca a inserção dela no processo -, mas sim contra o autor do processo original.
Veja:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado (seguradora) contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
Considerando, então, o artigo mencionado e sabendo que a contestação foi para impugnar o pedido do autor da ação e não do denunciante. Você deve verificar que a letra C contraria entendimento da súmula 537 do STJ.
A propósito, segue link da súmula comentada pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante, do Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-537-stj.pdf .
***Correções, observações e críticas (quando construtivas) são sempre bem-vindas.***
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