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Q1029412 Direito Tributário

Determinada empresa vende cursos profissionalizantes de mecânica em seu sítio eletrônico na Internet com a finalidade de ensinar o estudante a montar peças para automóveis. Ao adquirir o curso, o cliente recebe em sua residência um kit didático composto por um fascículo impresso com instruções de montagem; um livro eletrônico, contido em um CD; e um material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, para a prática de lições.


Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF, entre os elementos que compõem o referido kit didático, é (são) objeto(s) de imunidade tributária

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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária. 

Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF, que versa sobre material demonstrativo (os componentes eletrônicos): 

IMUNIDADE – UNIDADE DIDÁTICA – COMPONENTES ELETRÔNICOS. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos. 

(RE 595676, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017). 

E também a seguinte súmula vinculante (que trata do e-book e do suporte utilizado para fixa-lo, no caso, CD): 

Súmula Vinculante 52 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. 

Gabarito do Professor: Letra D.

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GABARITO LETRA D

IMUNIDADE – UNIDADE DIDÁTICA – COMPONENTES ELETRÔNICOS.

A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.

RE 595676 / RJ

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

Quanto ao material demonstrativo, veja:

A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856)

Entendimento Jurisprudencial que finalmente entrou em consonância com o que a Doutrina já vinha advogando há tempos, dando uma interpretação teleológica do dispositivo constitucional do art. 150, VI, "d". Quem tiver um material mais antigo sobre a matéria, importante destacar esse novo julgado para não assinalar errado em questões.

O conjunto de súmulas e entendimentos tributários é hermético. O art. 150 da CF afirma que é proibido instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil, bem como os suportes ateriais e arquivos digitais que s contenham. Assim, se por exemplo, uma pessoa vai numa livraria e compra um curso de eletrônica composto porfascículo impresso, livro eletrônico, CD´s e materiais demonstrativos, constituídos de componentes mecânicos, todos esses componentes estarão sujeitos à imunidade tributária. Segundo um recente julgado esta imunidade alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática em fascículos.

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