Com referência a prescrição, decadência e atos ilícitos, jul...
Com referência a prescrição, decadência e atos ilícitos, julgue o próximo item.
No caso de perigo iminente, é lícita a destruição ou
deterioração de coisa alheia, mas, civilmente, considera-se
ilícita a lesão corporal à pessoa sob as mesmas
circunstâncias.
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Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Errado.
Imagine que há um incêndio em uma residência e que tem uma pessoa com a perna/braço preso em um local que só daria pra retirar ocasionando uma lesão no membro.
Caracterizado o perigo iminente (incêndio), não constitui ato ilícito a lesão causada para salvar a vida de alguém.
Art. 188 do CC
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente
É o estado de necessidade
ADENDO
Excludentes do dever de indenizar
1) Estado de necessidade - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
- Legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário.
I- Defensivo (pessoal): pessoa que criou o perigo é a lesada.
II- Agressivo (De terceiro): pessoa lesada, ou o dono da coisa, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram = “paradoxo do herói”.
- Haverá direito de regresso contra o terceiro que criou o perigo.
- Ex: pessoa quebra vidro de carro alheio, para salvar criança, presa por um agressor. O herói, por incrível que pareça, tem dever de reparação, mas com regresso.
- RC objetiva extracontratual por ato lícito. (ato lícito indenizável***)
2) Legítima Defesa - apesar de o CC não conceituar, o CP o faz: repelir agressão injusta, atual ou iminente, utilizando com moderação os meios de defesa.
- **Se atingir terceiro, ação regressiva.
3) Exercício Regular de Direito - porém, se ultrapassar os limites do exercício regular, pode se configurar o abuso de direito. + **.
- Ex: Ofendículos, lutador de boxe
- (1), (2) e (3) ⇒ expressamente, o CC afirma que não constituem atos ilícitos, mas que podem ***.
4) Estrito Cumprimento do Dever Legal
⇒ O agente é exonerado da sua responsabilidade pelos danos causados a vítima, porém, cabe ação contra o Estado, (art. 37, § 6º, da CF). O Estado só terá ação regressiva contra o agente responsável em casos dolo ou culpa.
A ilicitude não se confunde com o dano indenizável. Na hipótese, o dano será indenizável pelo causador. No entanto, o estado de necessidade justifica a conduta e garante a pretensão de regresso contra quem gerou a situação de perigo.
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