Com referência a prescrição, decadência e atos ilícitos, jul...

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Q2564421 Direito Civil

Com referência a prescrição, decadência e atos ilícitos, julgue o próximo item.


No caso de perigo iminente, é lícita a destruição ou deterioração de coisa alheia, mas, civilmente, considera-se ilícita a lesão corporal à pessoa sob as mesmas circunstâncias.

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Código Civil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Errado.

Imagine que há um incêndio em uma residência e que tem uma pessoa com a perna/braço preso em um local que só daria pra retirar ocasionando uma lesão no membro.

Caracterizado o perigo iminente (incêndio), não constitui ato ilícito a lesão causada para salvar a vida de alguém.

Art. 188 do CC

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente

É o estado de necessidade

ADENDO

Excludentes do dever de indenizar

1) Estado de necessidade -  a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  •  Legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário.

I- Defensivo (pessoal): pessoa que criou o perigo é a lesada.

II- Agressivo (De terceiro):  pessoa lesada, ou o dono da coisa,  não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram =  “paradoxo do herói”.

  • Haverá direito de regresso contra o terceiro que criou o perigo.

  • Ex: pessoa quebra vidro de carro alheio, para salvar criança, presa por um agressor. O herói, por incrível que pareça, tem dever de reparação, mas com regresso. 

  • RC objetiva extracontratual por ato lícito. (ato lícito indenizável***)

2) Legítima Defesa - apesar de o CC não conceituar, o CP o faz: repelir agressão injusta, atual ou iminente, utilizando com moderação os meios de defesa.

  • **Se atingir terceiro, ação regressiva.

3) Exercício Regular de Direito   - porém, se ultrapassar os limites do exercício regular, pode se configurar o abuso de direito.   +    **.

  • Ex: Ofendículos, lutador de boxe

  • (1), (2) e (3) ⇒ expressamente, o CC afirma que não constituem atos ilícitos, mas que podem ***.

4) Estrito Cumprimento do Dever Legal

⇒ O agente é exonerado da sua responsabilidade pelos danos causados a vítima, porém, cabe ação contra o Estado, (art. 37, § 6º, da CF). O Estado só terá ação regressiva contra o agente responsável em casos dolo ou culpa.

A ilicitude não se confunde com o dano indenizável. Na hipótese, o dano será indenizável pelo causador. No entanto, o estado de necessidade justifica a conduta e garante a pretensão de regresso contra quem gerou a situação de perigo.

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