Julgue o item que se segue, pertinente ao litisconsórcio.No ...
Julgue o item que se segue, pertinente ao litisconsórcio.
No caso de litisconsórcio unitário, uma sentença de mérito
proferida sem a integração do contraditório será ineficaz.
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Errado
- Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, a sentença será nula (art. 115, I). Nesse caso, ocorrerá nulidade total do processo, não produzindo a sentença qualquer efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação jurídica, quer para aquele que dela não participou, mas deveria ter participado.
- Tratando-se de litisconsórcio necessário e simples, a decisão será ineficaz apenas para aqueles que deveriam ter sido citados e não foram (art. 115, II). Nesse caso, a sentença dada sem que tenha sido integrado o litisconsórcio não precisará ser rescindida por ação rescisória, porquanto ela será absolutamente ineficaz, sendo desnecessária a sua retirada do mundo jurídico.
QC, por favor comente.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (Litisconsórcio Unitário)
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (Litisconsórcio Simples/Necessário)
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: artigo 115, I, CPC.
A questão está errada, pois nesse caso como trata-se de litisconsórcio unitário, a sentença seria NULA!
Lembrando que o Litisconsórcio UNITÁRIO é quando pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. (Artigo 116, CPC)
Ainda falando sobre o Litisconsórcio unitário lembre que os benefícios estendem-se a todos, mas os atos prejudiciais não podem prejudicar a todos.
GABARITO - "ERRADO"
Comentário:
De início, temos que, nessa questão, a banca, cobra de nós sobre o litisconsórcio, cuja a natureza jurídica, é entendida como a comunhão de direitos e obrigações numa mesma ação processual, que permite que duas ou mais pessoas litigem em conjunto, seja no polo ativo ou passivo de uma ação.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
Primeiro, devemos ter em mente, que o CPC/2015 disciplina detalhadamente essa matéria, estabelecendo diferentes tipos de litisconsórcio, como o necessário, o facultativo, o unitário e o simples.
No caso específico da questão, foi abordado o litisconsórcio unitário, que ocorre quando, pela natureza da relação jurídica, a sentença deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes.
Em outras palavras, isso significa que a decisão judicial terá que ser a mesma para todos os envolvidos, independentemente das particularidades de cada um.
Dito isso, o art. 115, do CPC/2015, dispõe sobre as consequências da ausência de integração do contraditório no litisconsórcio.
"Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados."
Dessa forma, no caso de litisconsórcio unitário, onde a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes, a ausência de citação de um dos litisconsortes necessários resulta na nulidade da sentença, conforme o inciso I, do art. 115, do CPC/2015.
Essa nulidade ocorre porque a decisão precisa ser uniforme, e a ausência de citação compromete essa uniformidade, afetando todos os litisconsortes.
Logo, fazendo um apanhado geral, podemos concluir que a questão está "ERRADA", quando afirma que "no caso de litisconsórcio unitário, uma sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será ineficaz", uma vez que, conforme o art. 115, I, do CPC/2015, a ausência de citação no litisconsórcio unitário acarreta nulidade da sentença, e não apenas ineficácia.
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