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Q2564425 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Julgue o item que se segue, pertinente ao litisconsórcio.


No caso de litisconsórcio unitário, uma sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será ineficaz. 

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Para entender a questão proposta sobre litisconsórcio, vamos começar pelo básico: o que é litisconsórcio e como ele se aplica no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

No direito processual civil, litisconsórcio ocorre quando duas ou mais partes estão no mesmo polo (ativo ou passivo) de um processo. Ele pode ser unitário ou simples. No litisconsórcio unitário, a decisão judicial deve ser idêntica para todos os litisconsortes, ou seja, a relação jurídica é tal que a sentença precisa ser uniforme, afetando todos da mesma maneira.

Vamos ao ponto central da questão: a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório em um litisconsórcio unitário. O artigo 115 do CPC/2015 nos dá a base legal para entender essa situação. Quando falamos que a sentença será ineficaz se o contraditório não for devidamente integrado, estamos nos referindo ao fato de que todos os litisconsortes precisam ter a oportunidade de se manifestar no processo.

No entanto, a palavra "ineficaz" pode ser um pouco enganosa. Quando o contraditório não é respeitado, a sentença pode ser passível de anulação, mas não necessariamente será considerada ineficaz de imediato. É importante não confundir ineficácia (que significa a sentença não produzir efeitos) com a possibilidade de anulação por vício processual.

**Exemplo Prático:** Imagine um caso de condomínio onde todos os condôminos são litisconsortes unitários em uma ação sobre a destinação de uma área comum. Se um dos condôminos não for citado e não puder participar do processo, a sentença pode ser anulada, mas, inicialmente, não é automaticamente ineficaz.

Agora, sobre a alternativa correta:

Alternativa E - Errado: A sentença proferida sem a integração do contraditório em um litisconsórcio unitário não é automaticamente ineficaz, mas sim passível de anulação, pois violou a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme os princípios constitucionais.

**Por que a alternativa C está incorreta?** A alternativa C consideraria a sentença automaticamente ineficaz, o que não é o caso. A questão está na possibilidade de anulação por não cumprimento do devido processo legal, e não na ineficácia direta.

**Pegadinha na questão:** Cuidado ao interpretar termos como "ineficaz" e "anulável", pois são conceitos diferentes. A ineficácia é uma consequência mais grave e imediata, enquanto a anulabilidade exige um processo específico para ser declarada.

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Comentários

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Errado

  • Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, a sentença será nula (art. 115, I). Nesse caso, ocorrerá nulidade total do processo, não produzindo a sentença qualquer efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação jurídica, quer para aquele que dela não participou, mas deveria ter participado.
  • Tratando-se de litisconsórcio necessário e simples, a decisão será ineficaz apenas para aqueles que deveriam ter sido citados e não foram (art. 115, II). Nesse caso, a sentença dada sem que tenha sido integrado o litisconsórcio não precisará ser rescindida por ação rescisória, porquanto ela será absolutamente ineficaz, sendo desnecessária a sua retirada do mundo jurídico.

QC, por favor comente.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (Litisconsórcio Unitário) 

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (Litisconsórcio Simples/Necessário)

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: artigo 115, I, CPC.

A questão está errada, pois nesse caso como trata-se de litisconsórcio unitário, a sentença seria NULA!

Lembrando que o Litisconsórcio UNITÁRIO é quando pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. (Artigo 116, CPC)

Ainda falando sobre o Litisconsórcio unitário lembre que os benefícios estendem-se a todos, mas os atos prejudiciais não podem prejudicar a todos.

GABARITO - "ERRADO"

Comentário:

De início, temos que, nessa questão, a banca, cobra de nós sobre o litisconsórcio, cuja a natureza jurídica, é entendida como a comunhão de direitos e obrigações numa mesma ação processual, que permite que duas ou mais pessoas litigem em conjunto, seja no polo ativo ou passivo de uma ação.

Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:

Primeiro, devemos ter em mente, que o CPC/2015 disciplina detalhadamente essa matéria, estabelecendo diferentes tipos de litisconsórcio, como o necessário, o facultativo, o unitário e o simples.

No caso específico da questão, foi abordado o litisconsórcio unitário, que ocorre quando, pela natureza da relação jurídica, a sentença deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

Em outras palavras, isso significa que a decisão judicial terá que ser a mesma para todos os envolvidos, independentemente das particularidades de cada um.

Dito isso, o art. 115, do CPC/2015, dispõe sobre as consequências da ausência de integração do contraditório no litisconsórcio.

"Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados."

Dessa forma, no caso de litisconsórcio unitário, onde a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes, a ausência de citação de um dos litisconsortes necessários resulta na nulidade da sentença, conforme o inciso I, do art. 115, do CPC/2015.

Essa nulidade ocorre porque a decisão precisa ser uniforme, e a ausência de citação compromete essa uniformidade, afetando todos os litisconsortes.

Logo, fazendo um apanhado geral, podemos concluir que a questão está "ERRADA", quando afirma que "no caso de litisconsórcio unitário, uma sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será ineficaz", uma vez que, conforme o art. 115, I, do CPC/2015, a ausência de citação no litisconsórcio unitário acarreta nulidade da sentença, e não apenas ineficácia.

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