De acordo com a jurisprudência do STF, é constitucional a c...
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A - ERRADO
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. [Súmula Vinculante 41.]
B - ERRADO
É inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos", [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146.]
C - GABARITO
A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. [RE 856.185 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 24-9-2015.]
D - ERRADO
O Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica. [RE 554.951, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 19-11-2013.]
E - ERRADO
Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. [RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]
A Constituição e o Supremo: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201379
O serviço de iluminação Pública não pode ser remunerado mediante taxa (súmula vinculante 41). Os entes federativos devem estar alicerçados nesta vedação. A nossa jurisprudência também afirma que não se pode cobrar taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Ainda de acordo com o STF a taxa cobrada em função da área ocupada pelo estabelecimento comercial, ou seja,a de fiscalização em função da área de estabelecimento, é constitucional. Por outro ado é ilegítima a taxa cobrada em função do número de empregados do estabelecimento. Essas são algumas das regras de nosso embaraçoso sistema tributário. Além disso é inconstitucional a instituição de taxas para emissão ou remessa de cartões/guias de recolhimento de tributos.
a) para custeio de serviço de iluminação pública.
Inconstitucional a cobrança da taxa sobre o serviço de iluminação pública, tendo em vista se tratar de serviço público inespecífico e indivisível.
b) para o custeio de serviço de limpeza de logradouros públicos.
Inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros)
Constitucionais taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
c)de fiscalização em função da área de estabelecimento.
Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
d)de localização e funcionamento em função do número de empregados de uma empresa.
É ilegítima a taxa cobrada em razão de número de empregados:
e)para emissão ou remessa de guia de pagamento de outros tributos.
É inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos
fonte: Profs. Renato Oliveira & Danusa Studart - Direção Concursos
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF.
SV 19 STF.
a antelativa B vai cair na SEFAZ-DF tentando confundir com a TLP na legislação tributaria do DF.
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