As recomendações emitidas pelo Ministério Público aos entes ...
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o art. 6º, inciso XX, da LC nº 75/93 estabelece que:
“Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.”
O membro do Ministério Público, quando entender cabível, poderá emitir uma recomendação, que, no entanto, não tem caráter obrigatório para o agente público[2]. Contudo, se não for cumprida, o representante do Ministério Público poderá tomar as medidas administrativas e judiciais que entender pertinentes para adequação da conduta do agente (ação civil pública, ação de improbidade administrativa, etc).
A recomendação também está prevista na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.629/95), que dispõe em seu artigo 27, inc. I e parágrafo único, inciso IV:
“Art. 27 — Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I — pelos poderes estaduais e municipais; (...)
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: (...)
IV — promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.”
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10946
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
O instituto da recomendação é ato administrativo unilateral com conteúdo de aconselhamento, sem força cogente, de competência exclusiva do Ministério Público, o mecanismo previsto na Lei Complementar n.º 75, de 1993, e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625, de 1993) dirigido aos órgãos e entidades dos poderes públicos.
RESOLUÇÃO 164 CNMP
Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público
por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação
para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter
coercitivo.
Art. 8º A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.
Parágrafo único. O atendimento da recomendação será apurado nos autos do
inquérito civil, procedimento administrativo ou preparatório em que foi expedida.
grifei.
bons estudos.
O instituto da recomendação é ato administrativo unilateral com conteúdo de aconselhamento, sem força cogente, de competência exclusiva do Ministério Público. Apesar de não ter caráter obrigatório, se não for cumprida, o representante do Ministério Público poderá tomar as medidas administrativas e judiciais que entender pertinentes para adequação da conduta do agente, como o ajuizamento de ação civil pública ou de improbidade administrativa.
O mecanismo da recomendação está previsto na Lei Complementar n.º 75/1993, e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/1993) dirigido aos órgãos e entidades dos poderes públicos. Vejamos o que dispõem os dispositivos mencionados:
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
Art. 27 — Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I — pelos poderes estaduais e municipais; (...)
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: (...)
IV — promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
Recomendação, nos dizeres de Marcos Paulo de Souza Miranda, é “o INSTRUMENTO extrajudicial pelo qual o Ministério Público expõe, através de ato formal e não diretamente coercitivo, suas razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão concreta, para o fim de ADVERTIR e EXORTAR o destinatário (ou recomendado) a que PRATIQUE OU DEIXE de PRATICAR DETERMINADOS ATOS em benefícios da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou de respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa incumbe ao parquet”. (MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. A recomendação ministerial como instrumento extrajudicial de solução de conflitos ambientais. In: CHAVES, Critiano; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALD, Nélson (Coord.). Temas Atuais do Ministério Público: a atuação do Parquet nos 20 anos da Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 379.)
Em sentido semelhante, os Professores Fredie Didier e Hermes Zaneti Jr, explicam que “a eficácia da recomendação é ADMONITÓRIA, uma vez que, sendo exaradas do órgão, que tem legitimação para o ajuizamento das ações coletivas e da persecução penal, servem para comunicar a necessidade de ADEQUAÇÃO das CONDUTAS AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO antes do advento dos atos ilícitos que poderão gerar responsabilização”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 255)
Destarte, os dois últimos autores ainda ensinam que o instituto não tem caráter vinculativo, mas sim natureza de “ato administrativo enunciativo”.
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